TCM DIVULGA DELIBERAÇÃO DA DENUNCIA DO VEREADOR MARCOS DO RAIO X CONTRA O PREFEITO SERGIO DE TUCANO.

O Processo 11203/18, que na sua íntegra da decisão foi divulgada no dia 09/05/2019, onde  o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente denúncia formulada pelo vereador Marcos do raio X contra o prefeito de Tucano, Luiz Sérgio Soares de Souza Santos, por ter realizado indevidamente dispensa licitatória para a contratação da cooperativa COOPASAUD, tendo por objeto a prestação de “serviços profissionais especializados” para a Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de 2017. O TCM encaminhou o processo, denuncia, ao MPE.

Veja na integra o documento...

DELIBERAÇÃO Nº 11203e18 

Proc. TCM nº 11203e18 – 
Denúncia Denunciante: José Marcos Araújo Cavalcanti (Vereador) 
Denunciado: Luiz Sérgio Soares de Souza Santos, Prefeito 
Município: Tucano 
Exercício Financeiro: 2017 
Relator: Cons. Paolo Marconi 

A presente denúncia foi oferecida pelo Vereador de Tucano, José Marcos Araújo Cavalcanti, contra o Prefeito Luiz Sérgio Soares de Souza Santos, que teria realizado indevidamente a Dispensa Licitatória nº 003/2017 (Processo Administrativo nº 005/2017), cujo objeto foi a "prestação de serviços profissionais especializados para a Secretaria Municipal de Saúde", no valor de R$ 441.629,87. A cooperativa contratada foi a COOPASAUD. 

Segundo o Denunciante, a dispensa licitatória se baseou em um decreto emergencial injustificado (Decreto nº 009/2017, constante à fl. 15 do DOCDLE Parte 1), com as seguintes irregularidades: 

1. Não comprovação de situação emergencial para a contratação mediante dispensa licitatória, desatendendo o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993; 

1. Não comprovação de situação emergencial para a contratação mediante dispensa licitatória, desatendendo o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993; 
2. Valor da contratação proposto pela cooperativa idêntico à estimativa da Administração Pública Municipal, no instrumento convocatório, e realização de todos os atos do processo licitatório em um único dia. 
3. Parecer da Comissão Permanente da Licitação assinado apenas pelo Presidente; 
4. Ausência de publicação no Diário Oficial do resumo do contrato no prazo legal de cinco dias úteis; 
5. Não apresentação das declarações de idoneidade e erradicação do trabalho infantil pela cooperativa contratada.

Entendendo que a dispensa não atendeu o quanto disposto no art. 24, IV, da Lei de Licitações e que as irregularidades encontradas no processo de contratação se enquadraram em atos de improbidade administrativa, requereu que a denúncia fosse recebida e apurada para que seja julgada procedente, devendo ser imputada multa e ressarcimento aos cofres públicos, com encaminhamento dos fatos narrados ao Ministério Público do Estado da Bahia. 

Distribuída a denúncia por sorteio para esta Relatoria, o Prefeito foi notificado (Edital n. 614/2018, DOE de 22/11/2017) e recebeu cópia da inical através de Carta, com Aviso de Recebimento – AR, apresentando defesa em que afirmou inexistir qualquer irregularidade no procedimento licitatório em comento, devendo os fatos narrados serem julgados improcedentes. 

Em caráter preliminar, alegou ilegitimidade passiva, visto que não teve qualquer interferência na Dispensa Licitatória nº 003/2017. Ao Prefeito caberia apenas a "ratificação da contratação". 

No mérito, informou que a dispensa em questão foi devidamente justificada, vez que houve paralização dos serviços de saúde por conta da ausência de transição regular de governo. 

A alegação sobre o valor licitado ser idêntico ao contratado não subsistiria porque houve uma prévia cotação de preços, cuja melhor proposta teria orientado o montante licitado. Nesse sentido, a realização de todo o processo administrativo em um único dia seria o resultado da preparação para a contratação pela equipe de gestão antes mesmo do início do mandato do atual Gestor, razão pela qual os atos teriam sido publicados na mesma data. 

A assinatura apenas do Presidente no parecer da Comissão Permanente não possuiria ilegalidade, pois esta manifestação seria específica da Comissão Permanente de Licitação - COPEL, sem a participação de outros membros do processo licitatório. 

A publicação do extrato do contrato no Diário Oficial dentro do prazo legal teria sido respeitada, visto que foi firmado em 02 de janeiro de 2017, ao passo que a respectiva veiculação ocorreu em 12 de janeiro do mesmo ano. 

Da mesma maneira, as declarações de idoneidade e erradicação do trabalho infantil teriam caráter meramente formal e prescindível, cujo atendimento estaria implícito com a contratação da licitante vencedora. 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que, por intermédio do Procurador Guilherme Macedo Costa, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, procedência desta Denúncia, com representação ao Minisitério Público do Estado da Bahia pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. 

O MPC, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendeu que o Prefeito atuou como ordenador de despesas, autorizando e adjudicando o procedimento licitatório, razão pela qual se torna corresponsável por todos os atos praticados e parte legítima nesta Denúncia. 

Segundo o Procurador, não foram atendidos os requisitos necessários para a contratação mediante dispensa, previsto no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/1993. Em especial, o Decreto 009/2017 que declarou o estado de emergência administrativa o fez de forma ampla e genérica, sem emprestar os contornos devidos. 

Sobre os demais vícios, o MPC afirmou que todas as propostas de preço foram datadas no mesmo dia da realização da dispensa (02/01/2017), sem comprovação da realização de pesquisa prévia de preço, apta a comprovar os valores contratados. Além disso, alegou ausência de preparação para realização de todo o processo de dispensa, que ocorreu em um único dia. 

Em relação à publicação do extrato do contrato após o prazo legal, também entendeu ser procedente a irregularidade, dado o descumprimento do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, cujo período máximo entrre a elaboração e publicação da dispensa deve ser de oito dias. Da mesma maneira, entendeu pela procedência da não apresentação de declaração dei idoneidade e erradicação do trabalho infantil.

 É o relatório. 

VOTO 

Antes de entrar no mérito da Denúncia, esta Relatoria entende ser improcedente a preliminar de ilegitimidade alegada pelo Gestor de Tucano. Muito embora ele tenha afirmado que não teve qualquer participação no curso e celebração da Dispensa nº 003/2017, os autos mostram que o Sr. Luiz Sérgio Soares de Souza Santos atuou como ordenador de despesas, tendo autorizado, adjudicado e homologado o processo administrativo em questão, sendo também responsável pelos atos 3 praticados nesta contratação. Logo, é parte legítima na presente demanda e deve compor o polo passivo, razão pela qual não procede este pleito. 

Feita essa consideração, passa-se ao mérito. 

A dispensa de licitação é modalidade em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, há autorização legal para celebração direta de um contrato com a Administração Pública. 1 Nas situações em que a lei permite a não realização de licitação, é possível chamá-la de dispensável, ou seja, é possível o acontecimento de certame, mas é permitido, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência, a dispensa da licitação. O Art. 24 da Lei 8.666/93, que trata das hipóteses em que a licitação é dispensável, em seu inciso IV, determina: 

Art. 24. É dispensável a licitação: 
(...) 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifo nosso) 

Uma vez enquadrado o fato nas possibilidades trazidas pelo artigo supracitado, deve-se observar também o Art. 26, em seu parágrafo único, cujos requisitos devem ser atendidos cumulativamente: 

Parágrafo único. 
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (grifo nosso) 
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 
III - justificativa do preço. 
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

1 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Método, pág. 757-758. 4 

No presente caso, a defesa do Município não conseguiu descaracterizar quatro das cinco irregularidades relacionadas à Dispensa nº 003/2017. 

A alegada situação emergencial que teria justificado a celebração de um contrato mediante dispensa licitatória não ficou comprovada(1), o que é fundamental para que sejam atendidos os art. 24, IV, e o art. 26, parágrafo único, ambos da Lei de Licitações. 

Os argumentos trazidos pelo Gestor, em síntese, foram de que havia a necessidade de continuidade do serviço público, que não houve transição de governo, nem contrato vigente na data de 1º de janeiro de 2017 e que inexistia tempo o suficiente para a realização de um procedimento licitatório comum. Por conta deles, inclusive, foi publicado o Decreto nº 009/2017, que legitimou a dispensa licitatória em questão e foi pormenorizado no parecer no Ministério Público de Contas: 

Em consulta ao endereço eletrônico do Diário oficial do Município de Tucano(https://doem.org.br/ba/tucano), é possível localizar o Decreto nº 009/2017, que declarou situação de emergência no Município, considerando, dentre outros motivos: a situação de caos em que se encontrava a administração municipal no início do mandato do atual gestor; a ausência de dados e informações sobre a real situação financeira da municipalidade; a dificuldade na transição de governo; que o Município de Tucano é um dos principais pontos turísticos, em decorrência da Estância Hidromineral de Caldas do Jorro; a impossibilidade de realizar processo licitatórios nos prazo exigidos em lei; e o cancelamento de diversos contratos administrativos, inclusive de serviços públicos essenciais. 

A despeito do teor deste Decreto, como bem pontuou o MPC, conclui-se que ele não trata de modo claro qual situação emergencial em específico teria justificado a realização da Dispensa nº 003/2017. É dizer: a publicação deste ato sem que esteja comprovada uma ocorrência fática, anômala e calamitosa que possa promover prejuízos iminentes ao Município não legitima a prescindibilidade de um processo licitatório. 

Apesar de, ao analisar o Pronunciamento Técnico referente ao exercício de 2016, ter sido constatado que "não foi apresentado o Relatório de Comissão de Transmissão do Governo", caberia ao Prefeito comprovar o estado de emergência que poderia colocar em risco a vida, saúde ou os bens da população e do Município. Além disso, a ausência de um contrato vigente não atrai automaticamente a possibilidade de se realizar uma dispensa 5 licitatória, onde o ônus de comprovar o cabimento do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 é ainda maior. 

E, tendo em vista que a própria lei licitatória exige a comprovação de situação emergencial e urgente para que se possa dispensar a realização de um certame, reforça esse entendimento o Tribunal de Contas da União: 

A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. (TCU. Acórdão nº 2504/2016 - Plenário. Data da sessão: 28/09/2016. Relator: BRUNO DANTAS) 

Logo, não atendidos os requisitos no art. 24, IV, persiste irregular a contratação mediante Dispensa, nº 003/2017, realizada pelo Prefeito de Tucano. E, uma vez que a própria modalidade utilizada para a celebração do contrato com a cooperativa mencionada não cumpriu os requisitos necessários à uma dispensa, será necessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que se apure o enquadramento dos fatos narrados no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, bem como a prática de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429. 

A constatação de que o valor da contratação proposto pela cooperativa COOPASAUD é idêntico à estimativa da Administração Pública Municipal (R$ 441.629,87), no instrumento convocatório, e realização de todos os atos do processo licitatório em um único dia, muito embora causem estranheza, posto que um processo administrativo demanda tempo para ser realizado, não podem ser enquadrados como atos ilícitos (2). Inexiste previsão, tanto na Lei nº 8.666/1993, quanto na própra Constituição Federal, em seu art. 37, que trata da Administração Pública, que vede a publicação dos atos atinentes à uma contratação em um mesmo dia, ainda que seja possível questionar tamanha destreza, especialmente quando se fala da falta de celeridade de Administração Pública no cumprimento de seus atos.

 Em relação ao Parecer da Comissão Permanente da Licitação ter sido assinado apenas pelo Presidente (3), disse o Prefeito que a manifestação seria um "parecer específico" e não obrigatório no certame, apenas atestando a sua legalidade. A omissão, em contrapartida, descumpre o quanto previsto no art. 43, §2º, cuja incidência é aplicável também à dispensa, vez que conjuga-se com o art. 7º, §9º, ambos da Lei Licitória: 6 

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) 
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão 
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (…) 
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 

Isto ocorre também porque os membros da comissão de um processo licitatório respondem solidariamente pelos atos praticados, conforme estabelecido no art. 51, §3º, da Lei nº 8.6661/993. Logo, diante da potencialidade sancionatória, é necessário que os documentos de responsabilidade da Comissão de Licitação sejam assinados por todos os membros que a compõem. Nesses termos, persiste irregular a ausência de assinatura dos demais membros da Comissão no Parecer emitido pela Comissão Permanente de Licitação – COPEL. Por fim, tanto a ausência de publicação no Diário Oficial do resumo do contrato no prazo legal de cinco dias úteis (4), quanto à ausência das declarações de idoneidade e erradicação do trabalho infantil pela cooperativa contratada (5) também não foram sanadas. O Termo de Homologação/Adjudicação foi assinado pelo Prefeito em 02/01/2017, mas publicado apenas na data de 12/01/2017, logo, em prazo superior ao permitido no art. 26 da Lei nº 8.6661/993. Da mesma maneira, a não apresentação de declaração de idoneidade e de erradicação do trabalho infantil, confessadas pelo próprio Gestor, que alegou serem formalidades prescindíveis, descumprem o art. 27, incisos IV e V da Lei nº 8.666/1993. Estes incisos obrigam os licitantes interessados a apresentarem, para habilitação, documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, bem como comprovação de cumprimento do quanto disposto no art. 7º, da Constituição Federal, que trata das condições de trabalho. Logo, igualmente procedentes estas duas irregularidades. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei Complementar n. 6/91 c/c arts. 9º e 10, § 2º, da Resolução n. 1.225/06, votamos pelo CONHECIMENTO e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL desta denúncia, com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Prefeito do Município de Tucano, Luiz Sérgio Soares de Santos Souza, pelo 7 descumprimento do art. 24, IV e art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, pela não comprovação dos requisitos para contratação da cooperativa COOPASAUD mediante dispensa e publicação do contrato fora do prazo, pelo desatendimento dos art. 43, §2º, c/c art. 7º, §9º dada ausência de assinatura dos membros da Comissão de Licitação, do art. 27, IV e V, Lei nº 8.666/1993, pela ausência documentação necessária a habilitação da licitante vencedora, que deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado ds decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 006/1991, com cobrança judicial de débitos, considerando-se que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do 3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. 

Diante das irregularidades apontadas nos autos referentes à Dispensa nº 003/2017, determina-se a formulação de representação, por meio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao Ministério Público da Bahia, para apurar a suposta prática do ato de improbidade administrativa, previstas nos art. 10, VIII, XII e Art.11 da Lei n. 8.429/92, dada a realização de contratação mediante dispensa sem atendimento dos requisitos da lei licitatória 8.666/1993. 

Ciência aos Interessados. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 07 de maio de 2019. 

Cons. Plinio Carneiro Filho 
Presidente 

Cons. Paolo Marconi 
Relator 

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 

Veja Matérias Anteriores...

TCM MULTA PREFEITO DE TUCANO APÓS DENUNCIA DO VEREADOR MARCOS DO RAIO X


No processo 11203/18, que terá sua íntegra da decisão divulgada no próximo dia 09/05/2019, o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente denúncia formulada contra o prefeito de Tucano, Luiz Sérgio Soares de Souza Santos, por ter realizado indevidamente dispensa licitatória para a contratação da cooperativa COOPASAUD, tendo por objeto a prestação de “serviços profissionais especializados” para a Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de 2017. 
O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurado se houve improbidade administrativa. Os conselheiros também aprovaram uma multa no valor de R$6 mil ao prefeito. A denúncia ao TCM foi formulada pelo vereador João Marcos Araújo Cavalcante, relatando que a dispensa licitatória se baseou em um decreto emergencial injustificado. Durante a análise do contrato, no valor de R$ 441.629,87, a relatoria identificou que não foram atendidos os requisitos necessários para a contratação mediante dispensa de licitação. O estado de emergência administrativa do município teria sido decretado de forma ampla e genérica. (Cabe recurso da decisão) (Bahia.Ba).

TCM multa prefeito de Tucano por contratar cooperativa sem licitação

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente denúncia formulada contra o prefeito de Tucano, Luiz Sérgio Soares de Souza Santos, por ter realizado indevidamente dispensa licitatória para a contratação da cooperativa COOPASAUD, tendo por objeto a prestação de “serviços profissionais especializados” para a Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de 2017. O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurado se houve improbidade administrativa. Os conselheiros também aprovaram uma multa no valor de R$6 mil ao prefeito. A denúncia ao TCM foi formulada pelo vereador José Marcos Araújo Cavalcanti, relatando que a dispensa licitatória se baseou em um decreto emergencial injustificado. Durante a análise do contrato, no valor de R$441.629,87, a relatoria identificou que não foram atendidos os requisitos necessários para a contratação mediante dispensa de licitação. O estado de emergência administrativa do município teria sido decretado de forma ampla e genérica. (Cabe recurso da decisão) (Bahia.Ba)