SILVA NETO, PREFEITO DE ARACI É CONDENADO POR JUÍZA A BLOQUEIO IMEDIATO DE: R$ 36.102.359,72.

JUÍZA DETERMINA BLOQUEIO IMEDIATO DE: R$ 36.102.359,72 (TRINTA E SEIS MILHÕES, CENTO E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS DO Prefeito de ARACI, Silva Neto.

Entre as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consta: Segundo o MPF,

“[...] o município de Araci-BA, entre as competências 04/2017 e 06/2018, preencheu e enviou GFIP’s com valores substancialmente menores que os devidos, inserindo compensações lastreadas em supostos pagamentos anteriores a maior, que, efetivamente, não ocorreram. Esses créditos a compensar foram, portanto, falsamente indicados pelo município nas GFIP’s originalmente enviadas e seriam relativos às competências de 03/2013 a 12/2016 cujas GFIPS também tinham sido previamente adulteradas.

A fraude restou manifesta porque, após a deflagração da regular atividade fiscalizatória pelos agentes da RFB, o município enviou, em 24/09/2018, GFIP’s retificadoras, ZERANDO os créditos a compensar e declarando os montantes corretos à União, sem entretanto efetuar os recolhimentos devidos. É aí que está a verdadeira intenção da conduta ímproba: postergar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, impedir a retenção do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e incluir os valores no parcelamento consolidado, num movimento infinito (looping) em que as parcelas do parcelamento vão ficando cada vez maiores a ponto de comprometer a própria gestão do município por parte dos prefeitos que sucederem o primeiro réu.

É importante esclarecer que a estratégia montada pelos réus efetivamente tem funcionado na medida em que as retenções automáticas realizadas pela Receita Federal nos valores transferidos pelo FPM leva em consideração apenas a primeira GFIP enviada, e não os valores informados nas GFIP’s retificados. A tabela abaixo compara, mês a mês, os valores informados nas GFIP’s originais e nas GFIP’s retificadoras [...].

Assim, apenas a título de exemplo, nota-se que, na GFIP referente a 12/2017, o município, alegando ter créditos a compensar, deixou de recolher R$ 1.693.623,20 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos). A ilicitude da conduta é indiscutível visto que, ao enviar a GFIP retificadora de 12/2017, o valor informado de créditos a compensar é ZERO. No total, durante este período de 04/2017 a 06/2018, deixou-se de recolher R$ 20.506.418,26 (vinte milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos).[...].

O saldo devedor (diferença entre o valor da GFIP retificadora e o valor pago/retido), nesse período anterior, entre 03/2013 a 12/2016, alcançou R$ 48.965.568,44 (quarenta e oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Somando os dois períodos analisados o valor total não pago alcança R$ 69.471.986,70 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). [...].

Em síntese, os gestores do Município de Araci/BA praticaram atos de improbidade relacionados à prestação de declarações falsas à Receita Federal e ao não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas tanto pelo empregador como as que haviam sido retidas na remuneração dos empregados, durantes as compensações entre 03/2013 a 06/2018.

A estratégia montada pelos acionados (1) impediu que a União realizasse a retenção dos valores devidos nas verbas transferidas ao Fundo de Participação do Município; (2) impactou no parcelamento dos débitos fazendo-o ultrapassar os limites previstos em normas da Receita Federal e (3) por fim, onerou excessivamente os contribuintes municipais na medida em que vem sendo obrigados a pagar altas somas decorrentes de juros moratórios e multa calculados em R$ 36.102.359,72 (trinta e seis milhões, cento e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). [...]. 

A responsabilidade do acionado, então Prefeito de Araci/BA, advém do fato de haver, com inequívoco dolo, omitido débitos previdenciários, prestando declarações falsas e se utilizado de mecanismos legais para induzir em erro a Receita Federal do Brasil, gerando grave prejuízo à União.

No mesmo rastro, JOSÉ WASHINGTON FERREIRA DA SILVA, então Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Araci/BA, foi o responsável direto pelo envio das GFIP’s à Receita Federal, participando dos atos de improbidade e concorrendo para os danos gerados à União.[...].”


DO PREFEITO SILVA NETO E VICE KEINHA NA MIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

O Prefeito de Araci, Silva Neto e sua vice, Keinha, estão desde 2013 (início do primeiro mandato dos dois gestores), na mira do MPF (Ministério Público Federal) é a 4ª vez que a gestão dos dois é acionado pelo MPF, acompanhe aqui todas as denuncias:
IV VEZ - A Gestão do Prefeito e da Vice de Araci, desta última e quarta vez que foram acionados, envolvendo recursos do FUNDEF. PROCESSO: 1000542-17.2020.4.01.3304. O  (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) PEDE O BLOQUEIO IMEDIATO DOS BENS DO PREFEITO DE ARACI NO VALOR DE R$ 1.776.209,82. O MPF pede a condenação dos acionados nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, na medida em que houve malversação das verbas oriundas do FUNDEB 40%,, no exercício de 2013, no município de Araci/BA, consistente na contratação de empresa que não detinha capacidade para prestação dos serviços, a qual, consequentemente, subcontratou ilegalmente quase a totalidade do objeto licitado.
III VEZ - Uma nova ação de improbidade administrativa do MPF, contra o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, repercute nas redes sociais, já são 3 graves denuncias do Õrgão federal, onde esta nova denuncia diz respeito ao desvio de finalidade no Fundeb. De acordo com o Procurador da República Claytton Ricardo de Jesus Santos, o dinheiro do Fundeb foi utilizado para pagar servidores não vinculados à educação básica municipal, nos exercícios de 2013 a 2016, gerando a aplicação indevida dos recursos. Foi aplicado com desvio de finalidade o valor de R$ 1.383.446,41. É a terceira vez que o prefeito de Araci é acionado pelo MPF, em todas, estão relacionadas a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
II VEZ- O prefeito de Araci, Silva Neto (PDT) e o diretor de Recursos Humanos, José Washington Ferreira, Foram denunciados também esta semana pelo Ministério Público Federal (MPF), acusados de prestarem declarações falsas à Receita Federal. De acordo com a denúncia de improbidade administrativa, a dupla realizou a manobra com a intenção de empurrar para as próximas gestões o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários públicos do município entre 2013 e 2018, causando prejuízo de mais de R$ 36 milhões. A fraude foi descoberta pela própria Receita, a partir dos valores dos salários dos seus servidores públicos, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs). 
I VEZ - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acionou o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, referente à Cooperativa Baiana de Saúde (COOBA), a mesma que foi denunciada pelo fantástico em 2013 por dar e receber PROPINA. No pedido o Ministério Público Federal pleiteia a suspensão dos direitos políticos do Prefeito (INELEGIBILIDADE), proibição para contratar com o Poder Público, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e devolução do valor de R$ 4.250.000,00.

Veja abaixo matérias relacionadas.

SILVA NETO, PREFEITO DE ARACI ACIONADO PELA 4 VEZ (2020) PELO MPF.

O ano de 2020 não começou nada bem para o Prefeito de Araci, esta é a 4ª vez que o Prefeito é acionado pelo MPF (Ministério Público Federal), desta vez o caso envolve recursos do FUNDEF. PROCESSO: 1000542-17.2020.4.01.3304.
O Prefeito também responde no MPF as acusações de sonegação e falsificação de documentos, desvinculação de profissionais da Educação, contratação da COOBA, cooperativa que esteve no programa do Fantástico da rede GLOBO, que mostrava que a empresa dava 10% em propina em seus contratos. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) PEDE O BLOQUEIO IMEDIATO DOS BENS DO PREFEITO DE ARACI NO VALOR DE R$ 1.776.209,82
O MPF pede a condenação dos acionados nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, na medida em que houve malversação das verbas oriundas do FUNDEB 40%,, no exercício de 2013, no município de Araci/BA, consistente na contratação de empresa que não detinha capacidade para prestação dos serviços, a qual, consequentemente, subcontratou ilegalmente quase a totalidade do objeto licitado.

O Inquérito Civil n.º 1.14.004.001252/2018-11, que ensejou a propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foi instaurado para apurar supostas irregularidades no Pregão Presencial n.º 003/2013, bem como na Dispensa de Licitação nº. 003/2013, do município de Araci/BA, durante a gestão de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO (mandatos 2012-2016 e 2016-), que ensejaram a contratação da JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n.º 09.280.599/0001-39) para a prestação de serviços de transporte envolvendo diversas secretarias do município, inclusive a de Educação, cuja dotação orçamentária foi oriunda do FUNDEB 40%, que recebeu complementação da União no exercício 2013.

Tal Inquérito Civil, por sua vez, foi originado pelas investigações no âmbito do IPL n.º 202/2011-4 – DPF/JZO/BA, que desvelou a estrutura de organização criminosa que atuava fraudando licitações e malversando verbas do FUNDEB, envolvendo a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 18-443).

A Dispensa de Licitação n.º 003/2013 (fl. 808 e ss.) teve como objeto a prestação de serviços com a locação de 28 veículos do tipo carro popular (04 portas), 01 veículo do tipo sedan (04 portas, com ar-condicionado, direção hidráulica e alarme), 01 veículo do tipo ônibus (para 44 passageiros), 01 veículo do tipo micro-ônibus (para 22 passageiros), 01 veículo do tipo van (para 14 passageiros), 02 veículos do tipo caminhão, 03 veículos do tipo caminhonete, 01 veículo do tipo caminhonete de cabine dupla (com ar- condicionado e direção hidráulica), para atender às necessidades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dos gabinetes do Prefeito e da Vice-Prefeita, das Secretarias de Administração, Cultura e Turismo, Educação, Desenvolvimento Social, Relações Institucionais, Esporte, Infraestrutura e Segurança Pública e Transportes do Município.

O Pregão Presencial n.º 003/2013 (fl. 1196 e ss.) teve objeto idêntico, com acréscimo da prestação de serviços com a locação de 08 veículos do tipo carro popular (04 portas), com motorista, para atender às necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município.
Subsequentemente, foram firmados, com a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, vencedora dos certames, os seguintes Contratos:

Acontece que o relatório de pesquisa ASSPA acostado aos autos (fls. 733-790) apontou que a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 2010 a 2018, era proprietária apenas dos seguintes veículos: um micro-ônibus, duas motos e um automóvel de passeio, bem como, no ano de 2013, tinha apenas dois funcionários registrados.
Essas informações são altamente relevantes, uma vez que a obrigação pactuada tornava a empresa responsável pela satisfação de todas as necessidades de transporte das Secretarias mencionadas, que envolviam, no caso da Dispensa de Licitação n.º 003/2013, 28 veículos e, no caso do Pregão Presencial n.º 003/2013, 36.

Confrontando-se o número de veículos de propriedade da empresa com os objetos dos procedimentos licitatórios dos quais sagrou-se vencedora, constata-se que a JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não tinha capacidade técnica para a execução dos contratos.
Conforme ensina Carvalho Filho (2014, p. 288), “capacidade técnica […]
é o meio de verificar-se a aptidão profissional e operacional do licitante para a execução do que vier a ser contratado”. Cita-se, ainda, como requisito para a contratação, a capacidade técnica operativa, que diz respeito à compatibilidade entre a estrutura da empresa com o vulto e a complexidade do objeto do contrato.
Se a empresa não tinha veículos ou pessoal em quantidade suficiente para executar o objeto dos contratos, a única forma de adimplir o pactuado seria realizando subcontratações. Essa suspeita é cabalmente provada pela manifestação da própria JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA nos autos, que confirmou que “prestou serviços ao município de Araci-BA, em decorrência da Carta Convite nº 029 de 2013, pregão 003 de 2013 e dispensa de licitação 03 de 2013,
através da subcontratação de veículos” (fl. 2370), esclarecendo, ainda, que a documentação de subcontratação foi apreendida em operação policial.

Ante o exposto, resta evidenciado que ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que, na condição de gestor municipal de Araci/BA, contratou indevidamente e não promoveu a fiscalização dos contratos 003/2013D e 040/2013PP, firmado com a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, administrada por JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO, flagrantemente inidônea para a prestação do serviço, tendo a pessoa jurídica acionada e os seus sócios se beneficiado e praticado, do mesmo modo, condutas ímprobas. Ademais,
a Empresa violou o art. 72, da Lei n.º 8.666/93, que apenas admite a subcontratação para a prestação parcial dos serviços contratados.

MPF DENUNCIA NOVAMENTE O PREFEITO SILVA NETO DE ARACI, JÁ SÃO 3 GRAVES DENUNCIAS.

III - Uma nova ação de improbidade administrativa do MPF, contra o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, repercute nas redes sociais, já são 3 graves denuncias do Õrgão federal, onde esta nova denuncia diz respeito ao desvio de finalidade no Fundeb. De acordo com o Procurador da República Claytton Ricardo de Jesus Santos, o dinheiro do Fundeb foi utilizado para pagar servidores não vinculados à educação básica municipal, nos exercícios de 2013 a 2016, gerando a aplicação indevida dos recursos. Foi aplicado com desvio de finalidade o valor de R$ 1.383.446,41.
É a terceira vez que o prefeito de Araci é acionado pelo MPF, em todas, estão relacionadas a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
II - O prefeito de Araci, Silva Neto (PDT) e o diretor de Recursos Humanos, José Washington Ferreira, Foram denunciados também esta semana pelo Ministério Público Federal (MPF), acusados de prestarem declarações falsas à Receita FederalDe acordo com a denúncia de improbidade administrativa, a dupla realizou a manobra com a intenção de empurrar para as próximas gestões o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários públicos do município entre 2013 e 2018, causando prejuízo de mais de R$ 36 milhões. A fraude foi descoberta pela própria Receita, a partir dos valores dos salários dos seus servidores públicos, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs). 
I- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acionou o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, referente à Cooperativa Baiana de Saúde (COOBA), a mesma que foi denunciada pelo fantástico em 2013 por dar e receber PROPINA. No pedido o Ministério Público Federal pleiteia a suspensão dos direitos políticos do Prefeito (INELEGIBILIDADE), proibição para contratar com o Poder Público, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e devolução do valor de R$ 4.250.000,00.
Veja abaixo mais detalhes sobre o assunto já publicadas aqui no TS.

MPF aciona Prefeito de Araci por desvio de finalidade do FUNDEB. Prejuízo é de R$ 1.383.446,41.






A nova ação de improbidade administrativa do MPF, contra o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, diz respeito ao desvio de finalidade no Fundeb. De acordo com o Procurador da República Claytton Ricardo de Jesus Santos, o dinheiro do Fundeb foi utilizado para pagar servidores não vinculados à educação básica municipal, nos exercícios de 2012 a 2016, gerando a aplicação indevida dos recursos.

Foi aplicado com desvio de finalidade o valor de R$ 1.383.446,41.

Em resumo, são pagamento de fonte irregular de servidores do FUNDEB que não estavam lotados na Educação.

É a terceira vez que o prefeito de Araci é acionado pelo MPF, em todas, estão relacionadas a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:




O processo corre na 2ª Vara Federal Civel e Criminal da SSj de feira de Santana - BA. PROCESSO: 1006482-97.2019.4.01.3304

Informação pública. O processo NÃO CORRE em segredo de justiça. Qualquer cidadão pode acessar os autos.


MPF DENUNCIA PREFEITO DE ARACI E SEU DIRETOR DE RH POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

o prefeito de Araci, no nordeste baiano, Antônio Carvalho e Silva Neto (PDT) e o diretor de Recursos Humanos, José Washington Ferreira da Silva, são denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), acusados de prestarem declarações falsas à Receita Federal.

Prefeito de Araci e diretor de RH do município são denunciados por improbidade administrativa.
o prefeito de Araci, no nordeste baiano, Antônio Carvalho e Silva Neto (PDT) e o diretor de Recursos Humanos, José Washington Ferreira da Silva, são denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), acusados de prestarem declarações falsas à Receita Federal.
De acordo com a denúncia de improbidade administrativa, a dupla realizou a manobra com a intenção de empurrar para as próximas gestões o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários públicos do município entre 2013 e 2018, causando prejuízo de mais de R$ 36 milhões.
A fraude foi descoberta pela própria Receita, a partir dos valores dos salários dos seus servidores públicos, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs). Nos documentos, o município deve indicar,m além das remunerações, os eventuais saldos que tenha junto ao órgão.
Mas, segundo o MPF, o prefeito e o diretor de RH preencheram as guias entre abril de 2017 e junho de 2018 com valores bem menores do que os devidos, alegando ter pago valores a mais em relação ao período compreendido entre março de 2013 e dezembro de 2016, o que ficou comprovado não ter acontecido, se configurando a fraude.
Para o MPF, “a intenção do prefeito foi colocar dados falsos nas GFIPs para que as contribuições previdenciárias não fossem coletadas, adiando o recolhimento para o próximo prefeito que assumisse a gestão do município e impedindo o recolhimento do Fundo de Participação dos Municípios”.
Na ação, o MPF pediu à Justiça a condenação do prefeito Antônio Neto e de José Washington por lesão ao erário e por atentar contra os princípios da administração pública, que possuem penalidades como perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a oito anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelos agentes; proibição de contratar o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; e suspensão dos bens de no mínimo R$ 36.1 milhões. Também foi pedido o bloqueio dos dos valores nas contas bancárias e aplicações financeiras dos acusados.


Assessoria de Comunicação

Ministério Público Federal na Bahia

Tel.: (71) 3617-2295/2296/2200





Inelegibilidade, devolução de 4 milhões. Ministério Público Federal aciona Prefeito de Araci.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acionou o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, referente à Cooperativa Baiana de Saúde (COOBA), a mesma que foi denunciada pelo fantástico em 2013 por dar e receber PROPINA.
No pedido o Ministério Público Federal pleiteia a suspensão dos direitos políticos do Prefeito (INELEGIBILIDADE), proibição para contratar com o Poder Público, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e devolução do valor de R$ 4.250.000,00.
Um esquema de irregularidades baseado em cobrança de propinas por parte da cooperativa médica que foi revelado dia (8) de dezembro de 2013 pelo Fantástico, da Rede Globo, que ocupou duas salas de um prédio comercial em Salvador e fez um repórter se passar por representante de um grupo de prefeituras. No período, o jornalista recebeu várias propostas irregulares de cooperativas médicas e organizações que atuam na área da saúde. Todas as conversas foram gravadas por câmeras e microfones escondidos. Um dos casos mostrados foi da Cooperativa Baiana de Saúde (Cooba), contratada por sete municípios do estado, entre eles Araci. O repórter pede que Cláudia Gomes, diretora da entidade, considere um hospital com folha salarial de R$ 500 mil e pergunta o valor total do contrato. A executiva soma a folha, os impostos e a taxa administrativa da cooperativa. Em seguida, aparece a propina incluída no cálculo: “O contrato seria no valor de R$ 735 mil: R$ 500 mil é de folha. A gente paga a folha, o resto a gente paga de imposto e tem 7% da taxa administrativa. Desse valor aqui, se você quiser, dá para a gente botar 10% em cima de cada contrato”. Em 2012, o governo federal aplicou quase R$ 38 bilhões na saúde dos municípios brasileiros, dos quais R$ 16 bilhões em atendimento básico até o final do ano. Os recursos entram direto nas contas das prefeituras e a maioria decide usar o dinheiro na contratação de cooperativas médicas e organizações sociais, para que estas se encarreguem do serviço de saúde. via: Bahia Notícias.
ASSISTA AO VÍDEO VEICULADO PELO FANTÁSTICO DA REDE GLOBO DE TELEVISÃO:
O Contrato com a COOBA custou aos cofres de Araci R$ 4.250.000,00 (Quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), cujo objeto é de "prestação de serviços médicos que visem o Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação, e Manutenção da Saúde dos munícipes de Araci".
Veja abaixo trechos do documento do MPF, sob o Processo de Nº 1003833-59.2019.4.01.3304:
Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O referido contrato, oriundo do Pregão Presencial nº. 011/2013, foi assinado no dia 02/05/2013, com vigência de 9 (nove) meses. Todavia, em 10/12/2013, o contrato foi rescindido unilateralmente pela administração municipal em virtude de matéria jornalística veiculada pela Rede Globo de Televisão, através do programa "Fantástico", no dia 08/12/2013, em que ficaram evidenciadas situações de má gestão de recursos públicos da área de saúde através da atuação irregular da COOBA no município de Araci.
Com efeito, o Contrato nº. 069/2013 foi entabulado para encobrir intermediação ilícita de mão de obra para o município de Araci/BA, burlando a determinação constitucional do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição da República.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
No §2º, determina que 'não poderão ser objeto de execução indireta atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal".
Tudo o que fugir a isso configurará ofensa ou ao princípio do concurso público ou ao dever de licitar. 
Ainda Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O que a Administração Pública não pode fazer é contratar trabalhador com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros, porque nesse caso o contrato assume a forma de fornecimento de mão-de-obra, com burla à exigência de concurso público2.".

Ademais, é fato que a intermediação ilícita de profissionais pode vir a ocasionar responsabilidade subsidiária do Estado, nos termos do enunciado 331, inciso V, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou solidária, com fulcro no art. 71, §2º da L.8666/91, gerando maiores riscos aos cofres públicos, em detrimento dos princípios da legalidade e eficiência.
Ora, na espécie, o Contrato nº 69/2013, firmado pelo Município de Araci/BA com a COOBA, mal esconde o objetivo de única e exclusivamente terceirizar ilicitamente mão de obra da área de saúde.
Das irregularidades constantes do Pregão Presencial nº. 011/2013. Da obrigatoriedade de vistoria prévia aos locais dos serviços:
Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de ARACI, devidamente assinada pelo Secretário de Saúde, que o licitante efetivamente visitou os locais onde serão realizados os serviços a que se refere este edital. A visita será no dia 22/04/2013 as 09:00hs, os licitantes interessados deverão comparecer na Sede da Secretaria de Administração (Prédio da Prefeitura) localizada na Praça Nossa Senhora da Conceição, 04, centro – Araci – BA”.
Rua.
Segundo entendimento assente do Tribunal de Contas da União – TCU, é vedada a exigência, como requisito de habilitação em certame, de comprovação de visita técnica ao local da prestação do serviço, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do
objeto.
Veja mais um trecho do documento do MPF:
Com efeito, a exigência de apresentação de atestado de visita técnica realizada em um único dia e horário é prejudicial à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, na medida em que possibilita que os licitantes tomem conhecimento prévio de quantas e quais são as empresas participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores.
Por outro lado, é imperioso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que acarreta ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto.
No caso em comento, tal conduta acabou por beneficiar a COOBA, vez que, em que pese duas cooperativas e uma empresa tenham retirado o edital, apenas a COOPERATIVA BAIANA DE SAÚDE efetivamente participou da sessão de julgamento.
E sendo a única participante, a COOBA apresentou proposta de preços no valor de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sagrando-se, por consequência, vencedora do certame, fato que demonstra a deliberada restrição ao caráter competitivo do certame e direcionamento da licitação à cooperativa, ao final, contratada.
CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE:
Com base na narrativa fática acima, constata-se que ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO, na qualidade de prefeito de Araci e ordenador de despesas, coordenou a frustração da competitividade do Pregão Presencial nº 011/2013 e a indevida contratação de intermediação de mão de obra para atuar na atividade-fim da administração pública municipal, com clara burla à regra legal do concurso público.
Não há como se afastar a responsabilidade do acusado pelas irregularidades constatadas, vez que, imbuído de atribuição político-administrativa de chefia, não poderia ele furtar-se ao conhecimento do que se passava sob sua administração, tendo inclusive conduzido e homologado o aludido certame e firmado o contrato subsequente (Contrato nº 069/2013). 
Assim agindo, praticou inúmeros atos de improbidade que causaram lesão ao erário, notadamente: (1) frustrou a licitude do Pregão Presencial nº 011/2013; (2) liberou verbas públicas sem a estrita observâncias das normas legais pertinentes; (3) e, por fim, permitiu que terceiros se enriquecessem ilicitamente. Em consequência, atraiu a incidência do art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92.
Para mais, ainda que se entenda que as condutas do demandado não configurem fraude ou enriquecimento ilícito, estas constituem, por si só, ato de improbidadenos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, caracterizado, nesse caso, pela indevida contratação de intermediação de mão de obra.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a notificação do acionado para oferecer manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7.°, da Lei n. 8.429/92;
b) o recebimento da inicial e a citação do réu para apresentar contestação;
c) a ciência da União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92;
d) a condenação do réu em todas as sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92;
e) a condenação do réu nas despesas processuais;
f) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão dos direitos políticos;
g) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição do réu contratar com o Poder Público;
h) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição de os réus obterem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
i) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome do condenado no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO N. 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA);
Protesta o Parquet por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pericial, documental e testemunhal. 
Atribui-se à causa o valor de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais).