Nesta quinta-feira (13/06), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade de Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2017. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vistas formulado pelo conselheiro Mário Negromonte, que precisou de um prazo maior para avaliar os dados contidos no parecer. Todavia, o conselheiro retornou o processo à pauta e acompanhou na íntegra a decisão do relator original das contas, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um deficit de R$ 4.486.820,02, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 97.521.690,90 e realizou despesa no valor total de R$102.013.640,78. O relatório técnico apontou também violação do artigo 42 da LRF, já que não havia saldo financeiro suficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, o que mostra o desequilíbrio fiscal da prefeitura.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,67% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 20,85% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 76,96% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou ainda a reincidência de baixa cobrança da dívida ativa, além de falhas no Relatório de Controle Interno e na inserção de dados no Sistema SIGA, do TCM.
Cabe recurso da decisão.
O TCm é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia:
As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais;
Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal;
Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal;
Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.
Em 2015 as contas da Prefeitura Municipal de Araci foram REJEITADAS no Processo TCM nº 02226e16 de 2015. Veja trecho da decisão à época:
Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor, Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, ao longo do exercício financeiro de 2015, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n.º 02226e16, sem que tivessem sido satisfatoriamente saneadas, apesar das inúmeras oportunidades conferidas pela Corte de Contas;
Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios constitucionais, além de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
RESOLVE:
1. Imputar ao Sr ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, multas nos valores de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a primeira com arrimo no artigo 71, incisos I, II, IV, VII e VIII da mesma Lei Complementar nº 06/91, a segunda, com lastro no § 1º do artigo 5º, IV da Lei Federal nº 10.028/200, a serem recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.
2. Determinar ao Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, que efetive o ressarcimento no valor de R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, com
recursos pessoais, ao erário público municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisório
Agora as contas referente a 2017 também foram REJEITADAS.
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