MPF ACIONA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EX. PREFEITO DE ARACI, SILVA NETO, EM CONTRATO DE 4 MILHOES COM COOBA

Neste dia 18 de Março de 2021, O Ministério Público Federal pugna pela rejeição das preliminares arguidas, bem assim pelo regular prosseguimento do feito, viabilizando o julgamento do mérito. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO, ex- Prefeito do município de Araci/BA. 

A petição inicial amparou-se no Inquérito Civil Público nº 1.14.004.000040/2014-84, do qual se infere que o Município de Araci/BA, na gestão do acionado, firmou o Contrato nº. 069/2013 com a COOPERATIVA BAIANA DE SAÚDE – COOBA, no valor total de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais), cujo objeto consistiu na “prestação de serviços médicos que visem o Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Manutenção da Saúde dos Munícipes de Araci”.

O município de Araci/BA realizou a transferência genérica para a COOBA dos serviços relacionados a Secretaria de Saúde da municipalidade, em uma verdadeira renúncia da prestação do serviço público de saúde, o que é vedado pela Magna Carta.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pela rejeição das preliminares arguidas, bem assim pelo regular prosseguimento do feito, viabilizando o julgamento do mérito.

Veja na integra...

file:///C:/Users/kuiz/Downloads/PRM-FEIRA-MANIFESTACAO-628-2021.pdf 

 


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Inelegibilidade, devolução de 4 milhões. Ministério Público Federal aciona Prefeito de Araci.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acionou o Prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, referente à Cooperativa Baiana de Saúde (COOBA), a mesma que foi denunciada pelo fantástico em 2013 por dar e receber PROPINA.
No pedido o Ministério Público Federal pleiteia a suspensão dos direitos políticos do Prefeito (INELEGIBILIDADE), proibição para contratar com o Poder Público, inclusão do nome no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e devolução do valor de R$ 4.250.000,00.
Um esquema de irregularidades baseado em cobrança de propinas por parte da cooperativa médica que foi revelado dia (8) de dezembro de 2013 pelo Fantástico, da Rede Globo, que ocupou duas salas de um prédio comercial em Salvador e fez um repórter se passar por representante de um grupo de prefeituras. No período, o jornalista recebeu várias propostas irregulares de cooperativas médicas e organizações que atuam na área da saúde. Todas as conversas foram gravadas por câmeras e microfones escondidos. Um dos casos mostrados foi da Cooperativa Baiana de Saúde (Cooba), contratada por sete municípios do estado, entre eles Araci. O repórter pede que Cláudia Gomes, diretora da entidade, considere um hospital com folha salarial de R$ 500 mil e pergunta o valor total do contrato. A executiva soma a folha, os impostos e a taxa administrativa da cooperativa. Em seguida, aparece a propina incluída no cálculo: “O contrato seria no valor de R$ 735 mil: R$ 500 mil é de folha. A gente paga a folha, o resto a gente paga de imposto e tem 7% da taxa administrativa. Desse valor aqui, se você quiser, dá para a gente botar 10% em cima de cada contrato”. Em 2012, o governo federal aplicou quase R$ 38 bilhões na saúde dos municípios brasileiros, dos quais R$ 16 bilhões em atendimento básico até o final do ano. Os recursos entram direto nas contas das prefeituras e a maioria decide usar o dinheiro na contratação de cooperativas médicas e organizações sociais, para que estas se encarreguem do serviço de saúde. via: Bahia Notícias.
ASSISTA AO VÍDEO VEICULADO PELO FANTÁSTICO DA REDE GLOBO DE TELEVISÃO:
O Contrato com a COOBA custou aos cofres de Araci R$ 4.250.000,00 (Quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), cujo objeto é de "prestação de serviços médicos que visem o Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação, e Manutenção da Saúde dos munícipes de Araci".
Veja abaixo trechos do documento do MPF, sob o Processo de Nº 1003833-59.2019.4.01.3304:
Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O referido contrato, oriundo do Pregão Presencial nº. 011/2013, foi assinado no dia 02/05/2013, com vigência de 9 (nove) meses. Todavia, em 10/12/2013, o contrato foi rescindido unilateralmente pela administração municipal em virtude de matéria jornalística veiculada pela Rede Globo de Televisão, através do programa "Fantástico", no dia 08/12/2013, em que ficaram evidenciadas situações de má gestão de recursos públicos da área de saúde através da atuação irregular da COOBA no município de Araci.
Com efeito, o Contrato nº. 069/2013 foi entabulado para encobrir intermediação ilícita de mão de obra para o município de Araci/BA, burlando a determinação constitucional do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição da República.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
No §2º, determina que 'não poderão ser objeto de execução indireta atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal".
Tudo o que fugir a isso configurará ofensa ou ao princípio do concurso público ou ao dever de licitar. 
Ainda Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O que a Administração Pública não pode fazer é contratar trabalhador com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros, porque nesse caso o contrato assume a forma de fornecimento de mão-de-obra, com burla à exigência de concurso público2.".

Ademais, é fato que a intermediação ilícita de profissionais pode vir a ocasionar responsabilidade subsidiária do Estado, nos termos do enunciado 331, inciso V, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou solidária, com fulcro no art. 71, §2º da L.8666/91, gerando maiores riscos aos cofres públicos, em detrimento dos princípios da legalidade e eficiência.
Ora, na espécie, o Contrato nº 69/2013, firmado pelo Município de Araci/BA com a COOBA, mal esconde o objetivo de única e exclusivamente terceirizar ilicitamente mão de obra da área de saúde.
Das irregularidades constantes do Pregão Presencial nº. 011/2013. Da obrigatoriedade de vistoria prévia aos locais dos serviços:
Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de ARACI, devidamente assinada pelo Secretário de Saúde, que o licitante efetivamente visitou os locais onde serão realizados os serviços a que se refere este edital. A visita será no dia 22/04/2013 as 09:00hs, os licitantes interessados deverão comparecer na Sede da Secretaria de Administração (Prédio da Prefeitura) localizada na Praça Nossa Senhora da Conceição, 04, centro – Araci – BA”.
Rua.
Segundo entendimento assente do Tribunal de Contas da União – TCU, é vedada a exigência, como requisito de habilitação em certame, de comprovação de visita técnica ao local da prestação do serviço, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do
objeto.
Veja mais um trecho do documento do MPF:
Com efeito, a exigência de apresentação de atestado de visita técnica realizada em um único dia e horário é prejudicial à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, na medida em que possibilita que os licitantes tomem conhecimento prévio de quantas e quais são as empresas participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores.
Por outro lado, é imperioso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que acarreta ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto.
No caso em comento, tal conduta acabou por beneficiar a COOBA, vez que, em que pese duas cooperativas e uma empresa tenham retirado o edital, apenas a COOPERATIVA BAIANA DE SAÚDE efetivamente participou da sessão de julgamento.
E sendo a única participante, a COOBA apresentou proposta de preços no valor de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sagrando-se, por consequência, vencedora do certame, fato que demonstra a deliberada restrição ao caráter competitivo do certame e direcionamento da licitação à cooperativa, ao final, contratada.
CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE:
Com base na narrativa fática acima, constata-se que ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO, na qualidade de prefeito de Araci e ordenador de despesas, coordenou a frustração da competitividade do Pregão Presencial nº 011/2013 e a indevida contratação de intermediação de mão de obra para atuar na atividade-fim da administração pública municipal, com clara burla à regra legal do concurso público.
Não há como se afastar a responsabilidade do acusado pelas irregularidades constatadas, vez que, imbuído de atribuição político-administrativa de chefia, não poderia ele furtar-se ao conhecimento do que se passava sob sua administração, tendo inclusive conduzido e homologado o aludido certame e firmado o contrato subsequente (Contrato nº 069/2013). 
Assim agindo, praticou inúmeros atos de improbidade que causaram lesão ao erário, notadamente: (1) frustrou a licitude do Pregão Presencial nº 011/2013; (2) liberou verbas públicas sem a estrita observâncias das normas legais pertinentes; (3) e, por fim, permitiu que terceiros se enriquecessem ilicitamente. Em consequência, atraiu a incidência do art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92.
Para mais, ainda que se entenda que as condutas do demandado não configurem fraude ou enriquecimento ilícito, estas constituem, por si só, ato de improbidadenos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, caracterizado, nesse caso, pela indevida contratação de intermediação de mão de obra.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a notificação do acionado para oferecer manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7.°, da Lei n. 8.429/92;
b) o recebimento da inicial e a citação do réu para apresentar contestação;
c) a ciência da União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92;
d) a condenação do réu em todas as sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92;
e) a condenação do réu nas despesas processuais;
f) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão dos direitos políticos;
g) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição do réu contratar com o Poder Público;
h) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição de os réus obterem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
i) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome do condenado no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO N. 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA);
Protesta o Parquet por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pericial, documental e testemunhal. 
Atribui-se à causa o valor de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

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