CALDAS DO JORRO E JORRINHO, ESTÃO LIBERADAS PARA BANHO!

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA, no uso das atribuições constituições e na forma prevista na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.388, de 11 de abril de 2021, que instituiu novas medidas de restrição em todo o território do Estado da Bahia; 

DECRETA 

Art. 4º- Ficam autorizadas as atividades de banho nas instâncias hidrominerais localizadas no distrito de Caldas do Jorro e no Jorrinho, devendo obedecer o limite de horário da restrição de locomoção noturna previsto no art. 2º. 

VEJA O DECRETO NA INTEGRA.

DECRETO Nº 177, DE 13 DE ABRIL DE 2021. 

Altera o dia da feira-livre e institui no Município de Tucano/BA, as restrições indicadas como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador do COVID-19 e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA, no uso das atribuições constitucioais e na forma prevista na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.388, de 11 de abril de 2021, que instituiu novas medidas de restrição em todo o território do Estado da Bahia; 

DECRETA 

Art. 1º- Fica alterado o dia da realização da feira livre na sede do município, para os sábados, a partir de 17 de abril de 2021, ficando proibida a sua realização nos demais dias. Parágrafo único – A feira livre de Caldas do Jorro acontecerá aos domingos, a partir de 18 de abril de 2021. 

Art. 2º- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 13 de abril até 19 de abril de 2021, em todo o Município de Tucano/Bahia. § 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. § 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas Edição 1.526 | Ano 9 13 de abril de 2021 Página 3 DECRETO Nº 177/2021 Certificação Digital: 7HOSNZD2-NJZFBJJ1-0MF87VIZ-TIIJBATY Versão eletrônica disponível em: http://www.tucano.ba.gov.br atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. § 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. § 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo: I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins; II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. 

Art. 3º - Fica vedada, em todo o Município de Tucano/Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 16 de abril até às 05h de 19 de abril de 2021. 

Art. 4º- Ficam autorizadas as atividades de banho nas instâncias hidrominerais localizadas no distrito de Caldas do Jorro e no Jorrinho, devendo obedecer o limite de horário da restrição de locomoção noturna previsto no art. 2º. 

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido no presente Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, pelo Setor de Tributos e pela Guarda Municipal, com eventual apoio da Polícia Militar, caso seja necessário para o fiel cumprimento das normas estabelecidas. Parágrafo único - A inobservância das determinações constantes deste Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, além das demais penalidades previstas na legislação municipal. 

Art. 6º – Fica autorizada a fiscalização das medidas de limpeza e higiene pelos Edição 1.526 | Ano 9 13 de abril de 2021 Página 4 Certificação Digital: 7HOSNZD2-NJZFBJJ1-0MF87VIZ-TIIJBATY Versão eletrônica disponível em: http://www.tucano.ba.gov.br Agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os estabelecimentos que se encontram em funcionamento no âmbito municipal, podendo os agentes autuar, advertir, determinar o fechamento de estabelecimentos comerciais e oficiar o Departamento de Tributos para aplicações das sanções previstas no ordenamento jurídico municipal. 

Art. 7 º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislações vigentes, e sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante lavratura do respectivo auto, a ser lavrado por servidor da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilacia Sanitária ou Epidemiológica, ou Agente de Tributos, devendo ser paga no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de interdição do estabelecimento infrator e cassação do alvará de funcionamento, por tempo indeterminado. Parágrafo único – A cassação poderá ser revertida caso o estabelecimento se adeque às normas estabelecidas neste decreto, assim como as normas ditadas pela Vigilância Sanitária, sendo garantido ao infrator a interposição de recurso referente ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias por meio de processo adinistrativo. 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2021. RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA FILHO Prefeito Municipal 

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