VEJA AQUI TUDO SOBRE A REJEIÇÃO DE CONTAS E IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM AO EX PREFEITO SILVA NETO

O TCM tomou duas decisões contrária ao ex Prefeito de Araci, Silva Neto (e sua vice prefeita, Keinha) de REJEIÇÃO DE CONTAS referente ao exercício de 2019 e também MULTA PELAS IRREGULARIDADES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS realizados também no exercício do mesmo ano. Vale salientar que Silva Neto foi prefeito e teve como vice prefeita Keinha, de 2013 a 2020.

O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil. De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segue abaixo documentos comprobatórios da Rejeição e das Multas.

Na sessão desta terça-feira (23/11), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram parcialmente denúncia formulada contra o ex-prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, em razão de irregularidades no repasse a instituição financeira de valores descontados de servidores públicos municipais, no exercício de 2019, por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil.

De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89.

Para o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, a ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados de servidores públicos municipais por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados entre o ente público municipal e o banco se constitui em irregularidade relevante na medida em que os valores retidos não pertenciam ao município de Araci. Ele figurava como mero intermediário da transação, de modo que os valores retidos não poderiam ser utilizados pelo administrador para outras finalidades.

Destacou, também, que o atraso no repasse poderia importa em ônus contratual desnecessário para o ente público municipal, com a cobrança de multa e juros pelo inadimplemento da obrigação, o que não foi constatado pelos técnicos do TCM.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da denúncia, com a correspondente aplicação de multa ao ex-prefeito. Sugeriu, ainda, a imputação de ressarcimento, com recursos próprios, dos valores dos encargos moratórios eventualmente arcados pela Prefeitura Municipal de Araci.

Cabe recurso da decisão. (Processo nº 13899e20).

Nesta quarta-feira (17/11), o Tribunal de Contas dos Municípios notificou a Câmara Municipal de Araci e as partes pela rejeição das contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade do Ex. Prefeito, Antônio Carvalho da Silva Neto e Ex Vice Prefeira, Maria Betivania, Keinha, relativas ao exercício de 2019. 

O julgamento de rejeição foi encaminhado a Câmara para apreciação e julgamento da casa para seguir a recomendação do TCM de rejeição. 

O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O Ex. Prefeito Silva Neto e a a Ex Vice Prefeita Keinha, acumulam quatro contas rejeitadas pelo TCM que é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia: As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais; Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal; Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas; Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal; Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.

Veja abaixo documentos e demais matérias sobre o assunto. 

  

 










EX-PREFEITO DE ARACI PUNIDO POR IRREGULARIDADE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TCM)

Na sessão desta terça-feira (23/11), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram parcialmente denúncia formulada contra o ex-prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, em razão de irregularidades no repasse a instituição financeira de valores descontados de servidores públicos municipais, no exercício de 2019, por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil.

De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89.

Para o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, a ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados de servidores públicos municipais por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados entre o ente público municipal e o banco se constitui em irregularidade relevante na medida em que os valores retidos não pertenciam ao município de Araci. Ele figurava como mero intermediário da transação, de modo que os valores retidos não poderiam ser utilizados pelo administrador para outras finalidades.

Destacou, também, que o atraso no repasse poderia importa em ônus contratual desnecessário para o ente público municipal, com a cobrança de multa e juros pelo inadimplemento da obrigação, o que não foi constatado pelos técnicos do TCM.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da denúncia, com a correspondente aplicação de multa ao ex-prefeito. Sugeriu, ainda, a imputação de ressarcimento, com recursos próprios, dos valores dos encargos moratórios eventualmente arcados pela Prefeitura Municipal de Araci.

Cabe recurso da decisão. (Processo nº 13899e20).







TCM REJEITA A4 (QUARTA - 2015, 2017, 2018 E 2019) CONTA DE SILVA NETO E KEINHA

Nesta quarta-feira (17/11), o Tribunal de Contas dos Municípios notificou a Câmara Municipal de Araci e as partes pela rejeição das contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade do Ex. Prefeito, Antônio Carvalho da Silva Neto e Ex Vice Prefeira, Maria Betivania, Keinha, relativas ao exercício de 2019. 

O julgamento de rejeição foi encaminhado a Câmara para apreciação e julgamento da casa para seguir a recomendação do TCM de rejeição. 

O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O Ex. Prefeito Silva Neto e a a Ex Vice Prefeita Keinha, acumulam quatro contas rejeitadas pelo TCM que é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia: As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais; Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal; Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas; Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal; Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc. 

Veja demais matérias relacionadas ao tema...


Prefeito de Araci tem contas rejeitadas pela 3ª vez nos últimos quatro anos

Prefeito de Araci tem contas rejeitadas pela 3ª vez nos últimos quatro anos. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) rejeitou na tarde desta terça-feira (17) a prestação de contas do prefeito de Araci e atual vice-presidente administrativo da União dos Municípios da Bahia (UPB), Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício financeiro de 2018. De acordo com o órgão, os gastos da gestão municipal com pessoal superaram o percentual máximo de 54%, alcançando 64,28% da receita corrente líquida. Além disso, conforme o TCM, Silva Neto não comprovou o pagamento de seis multas da sua responsabilidade. O relator do parecer, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, multou o prefeito em R$ 5 mil por irregularidades praticadas durante a sua gestão, e em R$ 54 mil, equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, pela não recondução da despesa total com pessoal. Cabe recurso da decisão. Em tempo, esta é a terceira vez que o prefeito tem as contas da sua gestão rejeitadas pelo TCM nos últimos quatro anos.


TCM rejeita contas do prefeito de Araci

Nesta quinta-feira (13/06), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade de Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2017. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vistas formulado pelo conselheiro Mário Negromonte, que precisou de um prazo maior para avaliar os dados contidos no parecer. Todavia, o conselheiro retornou o processo à pauta e acompanhou na íntegra a decisão do relator original das contas, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um deficit de R$ 4.486.820,02, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 97.521.690,90 e realizou despesa no valor total de R$102.013.640,78. O relatório técnico apontou também violação do artigo 42 da LRF, já que não havia saldo financeiro suficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, o que mostra o desequilíbrio fiscal da prefeitura.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,67% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 20,85% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 76,96% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou ainda a reincidência de baixa cobrança da dívida ativa, além de falhas no Relatório de Controle Interno e na inserção de dados no Sistema SIGA, do TCM.
Cabe recurso da decisão.
O TCm é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia:
As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais;
Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal;
Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal;
Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.
Em 2015 as contas da Prefeitura Municipal de Araci foram REJEITADAS no Processo TCM nº 02226e16 de 2015.
Veja trecho da decisão à época:
Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor, Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, ao longo do exercício financeiro de 2015, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n.º 02226e16, sem que tivessem sido satisfatoriamente saneadas, apesar das inúmeras oportunidades conferidas pela Corte de Contas;
Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios constitucionais, além de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
RESOLVE:
1. Imputar ao Sr ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, multas nos valores de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a primeira com arrimo no artigo 71, incisos I, II, IV, VII e VIII da mesma Lei Complementar nº 06/91, a segunda, com lastro no § 1º do artigo 5º, IV da Lei Federal nº 10.028/200, a serem recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.
2. Determinar ao Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, que efetive o ressarcimento no valor de R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, com
recursos pessoais, ao erário público municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisório
Agora as contas referente a 2017 também foram REJEITADAS.

TCM rejeita contas do prefeito de Araci

16 de novembro de 2016

As contas da Prefeitura de Araci, na gestão de Antônio Carvalho da Silva Neto, referentes ao exercício de 2015, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão realizada nesta quinta-feira (16/11). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Dias, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$14.033,53, com recursos pessoais do gestor, em razão do pagamento indevido de juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações. 
Também foi aplicada multa de R$5 mil pelas falhas contidas no relatório técnico e outra, equivalente a 30% dos subsídios anuais do gestor, pela não recondução da despesa com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa última penalidade foi definida por 3 votos a 2, sendo derrotado o voto original do relator que previa a modulação da multa para 12%.
O gestor descumpriu determinação constitucional, vez que aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,59% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25% – o que, por si só, compromete o mérito das contas, impondo a sua rejeição. Também descumpriu o limite de 54% para gastos com pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo despesas no 3º quadrimestre de 2015 no percentual de 65,29% da receita corrente líquida do município.
Cabe recurso da decisão.

Prefeitura de Araci tem contas rejeitadas

15 de dezembro de 2015
As contas do prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2014, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (15/12), pela reincidência na extrapolação do percentual máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades contidas no relatório técnico e em R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa com pessoal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais de R$14.203,05, sendo R$11.868,80 pela realização de despesas com publicidade sem comprovação da sua efetiva publicação e conteúdo e R$2.334,25 pelo pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações.
Apesar de advertido, o gestor não conseguiu reconduzir a despesa total com pessoal ao percentual de 54% da receita corrente líquida, vez que no 1º quadrimestre de 2014, os gastos alcançaram o montante de R$55.523.441,90, representando 66,90% da RCL.
Cabe recurso da decisão.
MunicipioEntidade1716151413

ARACIPrefeitura 2017  2016   2015   2014   2013 


Foto: Ilu


As contas do prefeito Silva Neto foram aprovadas pela Câmara Municipal de Araci na manhã desta sexta-feira (05) com 11 votos a favor, 02 contra, 01 abstenção e 01 ausência. As contas de 2015 de Silva Neto haviam sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM e o prefeito precisava de dois terços dos vereadores para derrubar o parecer. Ou seja, seriam preciso 10 dos 15 votos. A reprovação o deixaria inelegível por oito anos. Com a vitória no legislativo, as contas do prefeito passam a estar aprovadas, uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Federal – STF, a palavra final é dos vereadores. No parecer, o TCM alegou que o governo cometeu erros no pagamento dos guardas pelos 40% do FUNDEB, não houve regularidade no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, não houve repasse do INSS, não houve aplicação de recursos, ultrapassou o limite prudencial de pessoal e praticou irregularidades em licitações. Confira os votos:

TCM rejeitou

Câmara Municipal de Araci julga hoje contas do prefeito Silva Neto




Já no seu segundo mandato de prefeito, o jovem Silva Neto (PDT-foto), tem uma difícil tarefa, na continuidade do seu projeto político. É que hoje pela manhã a Câmara Municipal vai votar as suas contas, exercício 2015, cujo parecer é pela rejeição. Precisando de dois terços dos vereadores para derrubar o parecer, 10 dos 15 edis, a reprovação o deixará inelegível por oito anos. Na pule de 10, hoje a chance de ter a aprovação seria de três.

TCM contesta

O TCM alegou que o governo cometeu erros no pagamento dos guardas pelos 40% do FUNDEB, não houve regularidade no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, não houve repasse do INSS, não houve aplicação de recursos, ultrapassou o limite prudencial de pessoal e praticou irregularidades em licitações.


Prefeitura de Araci tem contas rejeitadas

As contas do prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2014, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (15/12/2015), pela reincidência na extrapolação do percentual máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades contidas no relatório técnico e em R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa com pessoal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais de R$14.203,05, sendo R$11.868,80 pela realização de despesas com publicidade sem comprovação da sua efetiva publicação e conteúdo e R$2.334,25 pelo pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações.
Apesar de advertido, o gestor não conseguiu reconduzir a despesa total com pessoal ao percentual de 54% da receita corrente líquida, vez que no 1º quadrimestre de 2014, os gastos alcançaram o montante de R$55.523.441,90, representando 66,90% da RCL.

TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto.

TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto, e mantém a reprovação de suas contas, referente ao exercício financeiro de 2015. Diga que agora é ficha limpa, isso a mídia de araci não divulga.PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS

Processo TCM no 02226e16
Exercício Financeiro de 2015
Prefeitura Municipal de ARACI
Gestor: Antonio Carvalho da Silva Neto
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

As contas do exercício financeiro de 2015 da Prefeitura Municipal de Araci, da
responsabilidade do Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, constantes do
processo e-TCM no 02226e16, foram objeto de Parecer Prévio no sentido da
rejeição, porque irregulares. A consequente Deliberação de Imputação de Débito
aplicou multas ao referido Gestor nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e de
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em face de diversas irregularidades
apontadas. Houve, ademais, determinação de ressarcimento ao erário da quantia
de R$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e três centavos),
relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.
Cumpre destacar que, conforme entendimento da Assessoria Jurídica,
acolhido de forma unânime pelos membros do Egrégio Plenário, a divergência
que afete o mérito das contas resultará em que o Pedido de Reconsideração
seja relatado pelo Conselheiro autor do voto vencedor, o que não é o caso
presente. Aqui, o voto original já o era no sentido da rejeição. A divergência
apresentada restringiu-se ao percentual da multa prevista no art. 5o da Lei
10.028/00, o que resultou na apreciação do recurso pelo autor do voto original.
Irresignado com a decisão a quo, interpôs o Gestor Pedido de Reconsideração,
objetivando alterar os seus termos. Atendidos os requisitos impostos no artigo 88 da
Lei Complementar no 06/91 – legitimidade da parte e tempestividade do reclamo –
conhece-se do recurso.
Submetido à apreciação do douto Ministério Público Especial de Contas deste
Tribunal – MPEC, em 11/05/2017 foi recepcionado, via e-TCM, pronunciamento no
sentido do conhecimento e não provimento do recurso. Data vênia, acolhe este
Relator o pronunciamento, discordando, todavia, quanto a sua conclusão, já que
entende que deve ser dado provimento parcial ao reclamo, como adiante se verá.
Analisados cuidadosamente todos os argumentos e documentos trazidos na
fase recursal e revisados todos os elementos processuais, cumpre destacar:
1. Nenhum elemento foi apresentado que comprove a ocorrência de engano
quanto aos registros apostos acerca da inobservância às normas da
Resolução TCM no 1.282/09, que refletem, com precisão, o contido nos
autos. Permanece a redação correspondente;
2. No que se refere ao Desrespeito aos Princípios Constitucionais – inciso
XXI do art. 37 da Lei Maior – e regras legais atinentes a licitação pública
- Lei Federal no 8.666/93, a exemplo de empenhos inseridos no SIGA – nos
1

251 e 321, no montante de R$158.800,00, sem a apresentação dos
correspondentes processos licitatórios, além de outras irregularidades
relacionadas na Cientificação Anual, no recurso n ão foi apresentado
nenhum elemento probatório, permanecendo as irregularidades
destacadas neste tópico;
3. No que concerne ao injustificável pagamento no montante de
R$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos), relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de
obrigações, em função de erro material constatado, retifica-se o valor,
de R$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos). Reconhece o Gestor a
irregularidade, mas não colaciona nenhum documento comprovando a
restituição. Assim, a última quantia citada deverá ser ressarcida ao
erário, com recursos pessoais do Gestor, devidamente corrigida e
atualizada, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da emissão
deste pronunciamento, comprovando-se o fato junto à Regional da
Corte. Destarte, deve-se proceder alteração na redação nesse
particular, tanto no novo Parecer Prévio quanto na respectiva
Deliberação de Imputação de Débito – DID;
4. Conquanto o reclamo reapresente informações e documentos no
pertinente as apontadas divergências atinentes ao Demonstrativos
Consolidados do Sistema SIGA, permanece a irregularidade na
medida em que são os mesmos insuficientes para, legalmente,
regularizar a matéria. Mantém-se o texto respectivo do Parecer
atacado;
5. As ponderações formuladas na fase recursal em derredor do atraso no
pagamento de salários dos servidores regularizam a matéria na medida
em que após análise do sistema SIGA comprova-se a ocorrência de
atraso no pagamento dos Agentes Políticos e não dos servidores
conforme apontado no Parecer Prévio atacado. Elimine-se a
irregularidade apontada no texto do novo pronunciamento;
6. No quesito referente a Créditos a Receber, a decisão objurgada
registrou a ausência da composição dos grupos registrados no DCR sob
a denominação “Demais Impostos a recolher, Créditos de
Transferência a Receber, Outros Créditos a Receber e Pagamento
Indevido”, bem como a ausência da identificação dos responsáveis
pelos valores expressivos atinentes às Contas intituladas “Pagamento
Indevido – R$104.234,73” e Outros Créditos a Receber –
R$2.662.017,69”. Na fase recursal, o Gestor limita-se a citar a
contabilização do IRRF e do ISS, esclarecida parcialmente na defesa
final, mantendo-se silente quanto às demais questões, principalmente, a
identificação dos responsáveis pelos valores expressivos aqui
destacados. Resta patente, portanto, a desídia do Gestor na adoção de
efetivas providências, inclusive judiciais, objetivando a efetiva cobrança
e recuperação dos recursos, de forma reincidente, a repercutir
negativamente nas conclusões deste pronunciamento. Nada há alterar,
2

no texto respectivo, nesse aspecto;
7. Acerca do Inventário, a decisão atacada assim se manifestou:
“A peça técnica acusou a ausência da relação dos bens adquiridos
no exercício e da certidão exigida no art. 9o, item 18 da Resolução
TCM no 1.060/05. Em resposta a esse questionamento o gestor
encaminhou, na pasta “Defesa à Notificação da UJ, documentos
no 146 e 147, Doc. 09 e 10”, a certidão e o Livro Tombo. O referido
livro evidencia aquisições de R$420.877,89 enquanto a
contabilização no exercício correspondeu a R$5.207.614,70,
quando comparado os saldos dos exercícios de 2014 e 2015. A
falta repercute nas conclusões deste pronunciamento. ”
Na fase recursal, o Gestor informa que a divergência apresentada é
referente a obras em andamento não incorporadas no patrimônio. Em
face da não apresentação do documento correspondente, não há como
acolher as justificativas postas. A matéria voltará ser analisada nas
contas seguintes. Mantem-se o texto respectivo;
8. Quanto à Divida Fundada Interna trouxe o recurso na pasta “Pedido de
Reconsideração da UJ (158) – Documento 280 – Anexo 04”, o ofício
de no 02/2016 emitido pelo INSS, evidenciando saldo de R$69.476,24
(sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro
centavos), mesmo valor registrado na peça contábil, comprovando
assim que o oficio inicialmente apresentado fora retificado mediante o
Ofício supracitado. Em decorrência, merece ser provido o recurso,
neste aspecto;
9. Acerca das apontamentos atinentes as Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo XV, permanece a indicada ausência de
documentos probatórios atinentes aos lançamentos, remanescentes,
nas Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas e Aumentativas nos
valores de R$133.340,55 e R$397.928,82, respectivamente, na medida
em que os documentos colacionados no reclamo - pasta “Pedido de
Reconsideração, documentos no 281 a 285, Anexo 05 ao 09” - não
detalham a quantia questionada no Parecer Prévio. Não há o que ser
alterado no novo Parecer;
- No que toca ao não cumprimento da disposição contida no art.o 212
da Constituição Federal, a argumentação produzida no reclamo já
constara da defesa final interposta, quando foi detidamente analisada.
Assim, nada de novo foi aditado na fase recursal. Repete-se: - os
processos de no 44, 73, 74, 75 e 1689 já foram considerados no cálculo
da FUNDEB 40%, com exceção apenas do de no 1689 - R$61.933,00
que fora devidamente glosado, pois se trata de folha de pagamento de
guarda municipal, não havendo amparo legal para computar no índice
da Educação.
Quanto às glosas referentes aos Restos a Pagar, por insuficiência de
saldo financeiro, o Gestor não logra êxito em descaracterizar a falta,
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pois os extratos bancários das contas MDE e FUNDEB 40% não
apresentam saldo suficiente para fazer face aos Restos a Pagar
inscritos no exercício, conforme extratos apresentados. Assim, o texto
do voto acolhido pelo egrégio Plenário, à unanimidade impõe que se
ratifique a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino do
percentual de 24,59%(vinte e quatro vírgula cinquenta e nove por cento)
descumprido, portanto, o limite mínimo estabelecido no art. 212 da
Constituição Federal - 25%, o que compromete o mérito das
presentes contas. Destarte, não há respaldo para que se proceda a
qualquer alteração no item do Parecer Prévio;
- Quanto ao apontamento acerca do repasse de duodécimo fora do
prazo constitucionalmente definido no art. 168 da Constituição
Federal, o documento apresentado pelo recurso - pasta “Pedido de
Reconsideração da UJ (158) – Documento 311 – Anexo 32” - não
tem o condão de sanear a falta. Mantém-se o texto correspondente
do Parecer atacado;
- No que se refere ao descumprimento do limite definido no artigo 20,
inciso III, alínea “b” da LRF, o recurso apresenta argumentação e
documentos objetivando demonstrar a aplicação no percentual de
60,51%, ainda assim, superior ao legalmente imposto. Pugna pela
exclusão do montante de R$4.270.353,38 atinente a contratos de
terceirização e parcelas relativas a insumos(R$3.414.890,02);
Deslocamento de Professor (R$729.608,34) e Diárias (R$125.855,02).
Em homenagem ao mais amplo direito de defesa, houve acurado e
competente reanálise de todos os documentos e argumentos
constantes nos autos procedendo-se a revisão e confronto das
comprovações recursais com as declarações constantes do sistema
SIGA, concluindo-se:
1. Da exclusão dos insumos decorrente dos contratos de
terceirização. A alegação que lastreia o pedido de exclusão dos
valores referentes a despesas com contratações de assessorias,
limpeza pública e prestadores de serviços, teriam respaldo,
parcialmente, em contratos inseridos no e-TCM. Em consulta ao sistema
SIGA, conclui-se ser legalmente possível abater, das despesas em
causa, a quantia de R$1.838.425,84 (um milhão, oitocentos e trinta e
oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
correspondente a insumos, devidamente explicitados em contratos
firmados com empresas de assessorias e prestadoras de serviços, em
percentuais razoáveis. Nesta análise não foram pontuados valores de
insumos atinentes aos contratos das empresas ADD Locadora de
Veículos e Serviços Ltda., Lima Construções e Serviços Ltda., Meta
Gestão Pública Ltda. e Solução Consultoria Ltda., pois ausente dos
autos o quanto exigido no art. 4, §3o, alínea “h”, da Resolução TCM
1.060/05. Destarte, deve-se, adaptar a redação correspondente,
registrando a determinação de obediência a citada Resolução.
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2. Suposto pagamento de verbas indenizatórias como Diárias e
Deslocamento de professores, somando R$855.463,36 (oitocentos e
cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis
centavos). Inicialmente, cabe destacar que tais verbas não foram
inseridas no SIGA de forma segregada, dificultando sobremaneira a
apuração dos valores. A Relatoria efetivou exaustivo trabalho, face a
quantidade de processos colacionados no e-TCM, inclusive com a
confrontação com os dados contidos no SIGA. Conclui-se ser
legalmente possível abater-se das despesas de pessoal apontadas no
Parecer Prévio tão somente o montante de R$148.694,38 (cento e
quarenta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito
centavos) referente a Diárias – R$52.105,00 e Licença Prêmio –
R$96.589,38, ainda que tenham sido os mesmos declarados no sistema
SIGA de forma inadequada, do que decorreu sua incorporação original
à base de cálculo das despesas de pessoal. No que tange a esta última
rubrica, muito embora o recurso não a tenha pleiteado, as folhas
salarias comprovam o pagamento de tal verba, pelo que se acolhe a
dedução das referidas despesas.
Em relação aos Deslocamentos, cujo montante, apurado pela Relatoria
em face das folhas de pagamento, corresponde a R$510.025,43, não é
possível o acolhimento, na medida em que os valores foram pagos
diretamente aos servidores, com habitualidade, por meio de folhas de
pagamento, a revelar que tais gastos se revestem das características de
remuneração. Assim, são legalmente computados no cálculo das
despesa em tela. Ressaltando-se que, mesmo que possível fosse
considerar a arguição do Gestor, ainda assim permaneceria o
descumprida a norma que impõe o limite de gastos com pessoal.
Em conclusão, considerada a legislação de regência e em face das
comprovações recursais, há amparo legal para acolher-se a redução
no montante de R$1.987.120,22 (um milhão, novecentos e oitenta e
sete mil cento e vinte reais e vinte e dois centavos). Os gastos totais
com pessoal alcançaram R$56.282.313,80 (cinquenta e seis milhões,
duzentos e oitenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta centavos),
correspondendo ao percentual para 63,06% (sessenta e três vírgula
zero seis por cento) da Receita Corrente Líquida de R$89.246.106,62
(oitenta e nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil cento e seis
reais e sessenta e dois centavos), permanecendo, ainda muito acima
d o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar no 101/00 – LRF. Desta forma, conferido provimento
parcial neste tópico, altere-se a redação respectiva no novo
Parecer a ser emitido, de sorte a revela a realidade processual após a
apreciação do reclamo.
No que concerne a multa, houve divergência em relação a este tópico,

decidindo o egrégio Plenário, pelo voto de desempate do Vice-
Presidente desta Corte, Conselheiro Fernando Vita, que presidia a

Sessão de 16/11/2016, pela aplicação da pena pecuniária no
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percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais, equivalente a
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Esta Relatoria, com lastro no princípio da isonomia, considerados
inúmeros Pareceres Prévios emitidos pelo egrégio Plenário, mantém o
seu entendimento quanto a aplicação da dosimetria em relação ao
percentual, na medida em que o artigo 5o da Lei Federal no
10.028/2000 compreende diversas irregularidades, não sendo da
melhor justiça a aplicação do percentual fixo de 30%, quando haja
descumprimento de apenas uma delas. Assim, entende por fazê-lo
no percentual de 12% (doze por cento) dos subsídios anuais, em
entendimento evolutivo quanto a jurisprudência da Corte.
Em verdade, a aplicação de multa no patamar fixo de 30%,
caracterizaria, smj, flagrante desrespeito à recomendação dos
princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da
pena, com o que não pode concordar este Relator. Destarte, entende
ser a interpretação mais consentânea com os princípios constitucionais
da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena,
aquela na qual se proceda a gradação da sanção, de acordo com o
juízo de reprovabilidade e gravidade da conduta do agente público,
aplicando-se a melhor justiça.
Destarte, dá-se provimento ao recurso, neste tópico, reduzindo o
percentual da multa aplicada com fulcro no dispositivo legal citado para
o equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor,
que corresponde a quantia de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos
reais) . Em decorrência, deve-se promover alteração redacional no
novo Parecer e adaptação na Deliberação de Imputação de Débito
respectiva.
Permanecem incólumes as outras irregularidades apontadas, na medida em
que os demais esclarecimentos postos representam ponderações e
informações. Nenhum engano ou omissão restou demonstrado.
A decisão atacada – repete-se – foi pedagógica e esclarecedora ao destacar
que esta Relatoria só irá apresentar Pedido de Revisão nas situações
legalmente previstas - art. 29, § 3° do Regimento Interno - e não quando
provocada em face de omissões do Gestor na apresentação tempestiva de
comprovações.
Desta sorte, vistos, cuidadosamente examinados todos os elementos
processuais, inclusive os adunados na fase recursal, e relatados, com
supedâneo no art. 88 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar no
06/01, votamos pelo conhecimento e provimento parcial ao Pedido de
Reconsideração para, mantidas as conclusões do Parecer Prévio, no
sentido da rejeição, porque irregulares das contas do exercício financeiro de
2015 da Prefeitura Municipal de Araci da responsabilidade do Sr. Antônio
Carvalho da Silva Neto, determinar a adoção das seguintes providências:
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I – Revogue-se a Deliberação de Imputação de Débito respectiva, emitindo-se
uma outra, sob a mesma fundamentação legal, com as seguintes alterações:
– Reduza-se os valores das multas impostas, das quantias de R$5.000,00
(cinco mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para R$21.600,00 (vinte e
um mil e seiscentos reais);
– reduza-se a determinação de ressarcimento da quantia de
R$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) relativa a multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações;
II – Revogue-se o Parecer Prévio atacado para emissão de um outro,
contemplando as alterações e adaptações redacionais aqui mencionadas, na
forma do novo voto que ora é apresentado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2017.
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM no01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.




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