O TCM tomou duas decisões contrária ao ex Prefeito de Araci, Silva Neto (e sua vice prefeita, Keinha) de REJEIÇÃO DE CONTAS referente ao exercício de 2019 e também MULTA PELAS IRREGULARIDADES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS realizados também no exercício do mesmo ano. Vale salientar que Silva Neto foi prefeito e teve como vice prefeita Keinha, de 2013 a 2020.
O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil. De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segue abaixo documentos comprobatórios da Rejeição e das Multas.
Na sessão desta terça-feira (23/11), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram parcialmente denúncia formulada contra o ex-prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, em razão de irregularidades no repasse a instituição financeira de valores descontados de servidores públicos municipais, no exercício de 2019, por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil.
De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89.
Para o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, a ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados de servidores públicos municipais por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados entre o ente público municipal e o banco se constitui em irregularidade relevante na medida em que os valores retidos não pertenciam ao município de Araci. Ele figurava como mero intermediário da transação, de modo que os valores retidos não poderiam ser utilizados pelo administrador para outras finalidades.
Destacou, também, que o atraso no repasse poderia importa em ônus contratual desnecessário para o ente público municipal, com a cobrança de multa e juros pelo inadimplemento da obrigação, o que não foi constatado pelos técnicos do TCM.
O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da denúncia, com a correspondente aplicação de multa ao ex-prefeito. Sugeriu, ainda, a imputação de ressarcimento, com recursos próprios, dos valores dos encargos moratórios eventualmente arcados pela Prefeitura Municipal de Araci.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº 13899e20).
Nesta quarta-feira (17/11), o Tribunal de Contas dos Municípios notificou a Câmara Municipal de Araci e as partes pela rejeição das contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade do Ex. Prefeito, Antônio Carvalho da Silva Neto e Ex Vice Prefeira, Maria Betivania, Keinha, relativas ao exercício de 2019.
O julgamento de rejeição foi encaminhado a Câmara para apreciação e julgamento da casa para seguir a recomendação do TCM de rejeição.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ex. Prefeito Silva Neto e a a Ex Vice Prefeita Keinha, acumulam quatro contas rejeitadas pelo TCM que é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia: As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais; Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal; Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas; Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal; Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.
Veja abaixo documentos e demais matérias sobre o assunto.
EX-PREFEITO DE ARACI PUNIDO POR IRREGULARIDADE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TCM)
Na sessão desta terça-feira (23/11), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram parcialmente denúncia formulada contra o ex-prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, em razão de irregularidades no repasse a instituição financeira de valores descontados de servidores públicos municipais, no exercício de 2019, por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados. O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, multou o gestor em R$5 mil.
De acordo com a denúncia, foi formulada pelo Banco Bradesco, em abril, maio e julho de 2019, a prefeitura reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao banco. Indicou, ainda, que o valor retido indevidamente pelo município perfaz o montante de R$398.576,89.
Para o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, a ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados de servidores públicos municipais por força de convênio celebrado para a realização de empréstimos consignados entre o ente público municipal e o banco se constitui em irregularidade relevante na medida em que os valores retidos não pertenciam ao município de Araci. Ele figurava como mero intermediário da transação, de modo que os valores retidos não poderiam ser utilizados pelo administrador para outras finalidades.
Destacou, também, que o atraso no repasse poderia importa em ônus contratual desnecessário para o ente público municipal, com a cobrança de multa e juros pelo inadimplemento da obrigação, o que não foi constatado pelos técnicos do TCM.
O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da denúncia, com a correspondente aplicação de multa ao ex-prefeito. Sugeriu, ainda, a imputação de ressarcimento, com recursos próprios, dos valores dos encargos moratórios eventualmente arcados pela Prefeitura Municipal de Araci.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº 13899e20).
TCM REJEITA A4 (QUARTA - 2015, 2017, 2018 E 2019) CONTA DE SILVA NETO E KEINHA
Nesta quarta-feira (17/11), o Tribunal de Contas dos Municípios notificou a Câmara Municipal de Araci e as partes pela rejeição das contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade do Ex. Prefeito, Antônio Carvalho da Silva Neto e Ex Vice Prefeira, Maria Betivania, Keinha, relativas ao exercício de 2019.
O julgamento de rejeição foi encaminhado a Câmara para apreciação e julgamento da casa para seguir a recomendação do TCM de rejeição.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ex. Prefeito Silva Neto e a a Ex Vice Prefeita Keinha, acumulam quatro contas rejeitadas pelo TCM que é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia: As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais; Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal; Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas; Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal; Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.
Veja demais matérias relacionadas ao tema...
Prefeito de Araci tem contas rejeitadas pela 3ª vez nos últimos quatro anos
TCM rejeita contas do prefeito de Araci
Nesta quinta-feira (13/06), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade de Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2017. O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vistas formulado pelo conselheiro Mário Negromonte, que precisou de um prazo maior para avaliar os dados contidos no parecer. Todavia, o conselheiro retornou o processo à pauta e acompanhou na íntegra a decisão do relator original das contas, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um deficit de R$ 4.486.820,02, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 97.521.690,90 e realizou despesa no valor total de R$102.013.640,78. O relatório técnico apontou também violação do artigo 42 da LRF, já que não havia saldo financeiro suficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, o que mostra o desequilíbrio fiscal da prefeitura.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,67% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 20,85% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 76,96% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou ainda a reincidência de baixa cobrança da dívida ativa, além de falhas no Relatório de Controle Interno e na inserção de dados no Sistema SIGA, do TCM.
Cabe recurso da decisão.
O TCm é um órgão vinculado ao poder legislativo, com autonomia administrativa e funcional compete ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia:
As atividades de apreciar as contas prestadas anualmente pelas Prefeituras e Câmaras Municipais;
Julgar as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Fiscalizar, em qualquer entidade civil, a aplicação de recursos públicos recebidos de órgãos ou entidades da administração indireta municipal;
Decidir sobre denúncias que lhe tenham sido formuladas;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito municipal;
Julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões, etc.
Em 2015 as contas da Prefeitura Municipal de Araci foram REJEITADAS no Processo TCM nº 02226e16 de 2015. Veja trecho da decisão à época:
Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor, Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, ao longo do exercício financeiro de 2015, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n.º 02226e16, sem que tivessem sido satisfatoriamente saneadas, apesar das inúmeras oportunidades conferidas pela Corte de Contas;
Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios constitucionais, além de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
RESOLVE:
1. Imputar ao Sr ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, multas nos valores de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a primeira com arrimo no artigo 71, incisos I, II, IV, VII e VIII da mesma Lei Complementar nº 06/91, a segunda, com lastro no § 1º do artigo 5º, IV da Lei Federal nº 10.028/200, a serem recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.
2. Determinar ao Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, Prefeito do Município de Araci, que efetive o ressarcimento no valor de R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, com
recursos pessoais, ao erário público municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisório
Agora as contas referente a 2017 também foram REJEITADAS.
TCM rejeita contas do prefeito de Araci
16 de novembro de 2016
As contas da Prefeitura de Araci, na gestão de Antônio Carvalho da Silva Neto, referentes ao exercício de 2015, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão realizada nesta quinta-feira (16/11). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Dias, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$14.033,53, com recursos pessoais do gestor, em razão do pagamento indevido de juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações.
Também foi aplicada multa de R$5 mil pelas falhas contidas no relatório técnico e outra, equivalente a 30% dos subsídios anuais do gestor, pela não recondução da despesa com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa última penalidade foi definida por 3 votos a 2, sendo derrotado o voto original do relator que previa a modulação da multa para 12%.
O gestor descumpriu determinação constitucional, vez que aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,59% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25% – o que, por si só, compromete o mérito das contas, impondo a sua rejeição. Também descumpriu o limite de 54% para gastos com pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo despesas no 3º quadrimestre de 2015 no percentual de 65,29% da receita corrente líquida do município.
Cabe recurso da decisão.
Prefeitura de Araci tem contas rejeitadas
15 de dezembro de 2015
As contas do prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2014, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (15/12), pela reincidência na extrapolação do percentual máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades contidas no relatório técnico e em R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa com pessoal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais de R$14.203,05, sendo R$11.868,80 pela realização de despesas com publicidade sem comprovação da sua efetiva publicação e conteúdo e R$2.334,25 pelo pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações.
Apesar de advertido, o gestor não conseguiu reconduzir a despesa total com pessoal ao percentual de 54% da receita corrente líquida, vez que no 1º quadrimestre de 2014, os gastos alcançaram o montante de R$55.523.441,90, representando 66,90% da RCL.
Cabe recurso da decisão.
Municipio | Entidade | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 |
As contas do prefeito Silva Neto foram aprovadas pela Câmara Municipal de Araci na manhã desta sexta-feira (05) com 11 votos a favor, 02 contra, 01 abstenção e 01 ausência. As contas de 2015 de Silva Neto haviam sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM e o prefeito precisava de dois terços dos vereadores para derrubar o parecer. Ou seja, seriam preciso 10 dos 15 votos. A reprovação o deixaria inelegível por oito anos. Com a vitória no legislativo, as contas do prefeito passam a estar aprovadas, uma vez que, segundo o Supremo Tribunal Federal – STF, a palavra final é dos vereadores. No parecer, o TCM alegou que o governo cometeu erros no pagamento dos guardas pelos 40% do FUNDEB, não houve regularidade no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, não houve repasse do INSS, não houve aplicação de recursos, ultrapassou o limite prudencial de pessoal e praticou irregularidades em licitações. Confira os votos:
TCM rejeitou |
Câmara Municipal de Araci julga hoje contas do prefeito Silva Neto
|
|
|
Já no seu segundo mandato de prefeito, o jovem Silva Neto (PDT-foto), tem uma difícil tarefa, na continuidade do seu projeto político. É que hoje pela manhã a Câmara Municipal vai votar as suas contas, exercício 2015, cujo parecer é pela rejeição. Precisando de dois terços dos vereadores para derrubar o parecer, 10 dos 15 edis, a reprovação o deixará inelegível por oito anos. Na pule de 10, hoje a chance de ter a aprovação seria de três.
TCM contesta
O TCM alegou que o governo cometeu erros no pagamento dos guardas pelos 40% do FUNDEB, não houve regularidade no repasse do duodécimo da Câmara Municipal, não houve repasse do INSS, não houve aplicação de recursos, ultrapassou o limite prudencial de pessoal e praticou irregularidades em licitações.
|
Prefeitura de Araci tem contas rejeitadas
As contas do prefeito de Araci, Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2014, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (15/12/2015), pela reincidência na extrapolação do percentual máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades contidas no relatório técnico e em R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido a despesa com pessoal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais de R$14.203,05, sendo R$11.868,80 pela realização de despesas com publicidade sem comprovação da sua efetiva publicação e conteúdo e R$2.334,25 pelo pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações. Apesar de advertido, o gestor não conseguiu reconduzir a despesa total com pessoal ao percentual de 54% da receita corrente líquida, vez que no 1º quadrimestre de 2014, os gastos alcançaram o montante de R$55.523.441,90, representando 66,90% da RCL. |
TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto.
TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto, e mantém a reprovação de suas contas, referente ao exercício financeiro de 2015. Diga que agora é ficha limpa, isso a mídia de araci não divulga.PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM no 02226e16Exercício Financeiro de 2015Prefeitura Municipal de ARACIGestor: Antonio Carvalho da Silva NetoRelator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
As contas do exercício financeiro de 2015 da Prefeitura Municipal de Araci, daresponsabilidade do Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, constantes doprocesso e-TCM no 02226e16, foram objeto de Parecer Prévio no sentido darejeição, porque irregulares. A consequente Deliberação de Imputação de Débitoaplicou multas ao referido Gestor nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e deR$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em face de diversas irregularidadesapontadas. Houve, ademais, determinação de ressarcimento ao erário da quantiade R$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e três centavos),relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.Cumpre destacar que, conforme entendimento da Assessoria Jurídica,acolhido de forma unânime pelos membros do Egrégio Plenário, a divergênciaque afete o mérito das contas resultará em que o Pedido de Reconsideraçãoseja relatado pelo Conselheiro autor do voto vencedor, o que não é o casopresente. Aqui, o voto original já o era no sentido da rejeição. A divergênciaapresentada restringiu-se ao percentual da multa prevista no art. 5o da Lei10.028/00, o que resultou na apreciação do recurso pelo autor do voto original.Irresignado com a decisão a quo, interpôs o Gestor Pedido de Reconsideração,objetivando alterar os seus termos. Atendidos os requisitos impostos no artigo 88 daLei Complementar no 06/91 – legitimidade da parte e tempestividade do reclamo –conhece-se do recurso.Submetido à apreciação do douto Ministério Público Especial de Contas desteTribunal – MPEC, em 11/05/2017 foi recepcionado, via e-TCM, pronunciamento nosentido do conhecimento e não provimento do recurso. Data vênia, acolhe esteRelator o pronunciamento, discordando, todavia, quanto a sua conclusão, já queentende que deve ser dado provimento parcial ao reclamo, como adiante se verá.Analisados cuidadosamente todos os argumentos e documentos trazidos nafase recursal e revisados todos os elementos processuais, cumpre destacar:1. Nenhum elemento foi apresentado que comprove a ocorrência de enganoquanto aos registros apostos acerca da inobservância às normas daResolução TCM no 1.282/09, que refletem, com precisão, o contido nosautos. Permanece a redação correspondente;2. No que se refere ao Desrespeito aos Princípios Constitucionais – incisoXXI do art. 37 da Lei Maior – e regras legais atinentes a licitação pública- Lei Federal no 8.666/93, a exemplo de empenhos inseridos no SIGA – nos1
251 e 321, no montante de R$158.800,00, sem a apresentação doscorrespondentes processos licitatórios, além de outras irregularidadesrelacionadas na Cientificação Anual, no recurso n ão foi apresentadonenhum elemento probatório, permanecendo as irregularidadesdestacadas neste tópico;3. No que concerne ao injustificável pagamento no montante deR$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e trêscentavos), relativo a multas e juros por atraso no cumprimento deobrigações, em função de erro material constatado, retifica-se o valor,de R$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cincoreais e setenta e quatro centavos). Reconhece o Gestor airregularidade, mas não colaciona nenhum documento comprovando arestituição. Assim, a última quantia citada deverá ser ressarcida aoerário, com recursos pessoais do Gestor, devidamente corrigida eatualizada, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da emissãodeste pronunciamento, comprovando-se o fato junto à Regional daCorte. Destarte, deve-se proceder alteração na redação nesseparticular, tanto no novo Parecer Prévio quanto na respectivaDeliberação de Imputação de Débito – DID;4. Conquanto o reclamo reapresente informações e documentos nopertinente as apontadas divergências atinentes ao DemonstrativosConsolidados do Sistema SIGA, permanece a irregularidade namedida em que são os mesmos insuficientes para, legalmente,regularizar a matéria. Mantém-se o texto respectivo do Pareceratacado;5. As ponderações formuladas na fase recursal em derredor do atraso nopagamento de salários dos servidores regularizam a matéria na medidaem que após análise do sistema SIGA comprova-se a ocorrência deatraso no pagamento dos Agentes Políticos e não dos servidoresconforme apontado no Parecer Prévio atacado. Elimine-se airregularidade apontada no texto do novo pronunciamento;6. No quesito referente a Créditos a Receber, a decisão objurgadaregistrou a ausência da composição dos grupos registrados no DCR soba denominação “Demais Impostos a recolher, Créditos deTransferência a Receber, Outros Créditos a Receber e PagamentoIndevido”, bem como a ausência da identificação dos responsáveispelos valores expressivos atinentes às Contas intituladas “PagamentoIndevido – R$104.234,73” e Outros Créditos a Receber –R$2.662.017,69”. Na fase recursal, o Gestor limita-se a citar acontabilização do IRRF e do ISS, esclarecida parcialmente na defesafinal, mantendo-se silente quanto às demais questões, principalmente, aidentificação dos responsáveis pelos valores expressivos aquidestacados. Resta patente, portanto, a desídia do Gestor na adoção deefetivas providências, inclusive judiciais, objetivando a efetiva cobrançae recuperação dos recursos, de forma reincidente, a repercutirnegativamente nas conclusões deste pronunciamento. Nada há alterar,2
no texto respectivo, nesse aspecto;7. Acerca do Inventário, a decisão atacada assim se manifestou:“A peça técnica acusou a ausência da relação dos bens adquiridosno exercício e da certidão exigida no art. 9o, item 18 da ResoluçãoTCM no 1.060/05. Em resposta a esse questionamento o gestorencaminhou, na pasta “Defesa à Notificação da UJ, documentosno 146 e 147, Doc. 09 e 10”, a certidão e o Livro Tombo. O referidolivro evidencia aquisições de R$420.877,89 enquanto acontabilização no exercício correspondeu a R$5.207.614,70,quando comparado os saldos dos exercícios de 2014 e 2015. Afalta repercute nas conclusões deste pronunciamento. ”Na fase recursal, o Gestor informa que a divergência apresentada éreferente a obras em andamento não incorporadas no patrimônio. Emface da não apresentação do documento correspondente, não há comoacolher as justificativas postas. A matéria voltará ser analisada nascontas seguintes. Mantem-se o texto respectivo;8. Quanto à Divida Fundada Interna trouxe o recurso na pasta “Pedido deReconsideração da UJ (158) – Documento 280 – Anexo 04”, o ofíciode no 02/2016 emitido pelo INSS, evidenciando saldo de R$69.476,24(sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatrocentavos), mesmo valor registrado na peça contábil, comprovandoassim que o oficio inicialmente apresentado fora retificado mediante oOfício supracitado. Em decorrência, merece ser provido o recurso,neste aspecto;9. Acerca das apontamentos atinentes as Demonstração das VariaçõesPatrimoniais – Anexo XV, permanece a indicada ausência dedocumentos probatórios atinentes aos lançamentos, remanescentes,nas Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas e Aumentativas nosvalores de R$133.340,55 e R$397.928,82, respectivamente, na medidaem que os documentos colacionados no reclamo - pasta “Pedido deReconsideração, documentos no 281 a 285, Anexo 05 ao 09” - nãodetalham a quantia questionada no Parecer Prévio. Não há o que seralterado no novo Parecer;- No que toca ao não cumprimento da disposição contida no art.o 212da Constituição Federal, a argumentação produzida no reclamo jáconstara da defesa final interposta, quando foi detidamente analisada.Assim, nada de novo foi aditado na fase recursal. Repete-se: - osprocessos de no 44, 73, 74, 75 e 1689 já foram considerados no cálculoda FUNDEB 40%, com exceção apenas do de no 1689 - R$61.933,00que fora devidamente glosado, pois se trata de folha de pagamento deguarda municipal, não havendo amparo legal para computar no índiceda Educação.Quanto às glosas referentes aos Restos a Pagar, por insuficiência desaldo financeiro, o Gestor não logra êxito em descaracterizar a falta,3
pois os extratos bancários das contas MDE e FUNDEB 40% nãoapresentam saldo suficiente para fazer face aos Restos a Pagarinscritos no exercício, conforme extratos apresentados. Assim, o textodo voto acolhido pelo egrégio Plenário, à unanimidade impõe que seratifique a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino dopercentual de 24,59%(vinte e quatro vírgula cinquenta e nove por cento)descumprido, portanto, o limite mínimo estabelecido no art. 212 daConstituição Federal - 25%, o que compromete o mérito daspresentes contas. Destarte, não há respaldo para que se proceda aqualquer alteração no item do Parecer Prévio;- Quanto ao apontamento acerca do repasse de duodécimo fora doprazo constitucionalmente definido no art. 168 da ConstituiçãoFederal, o documento apresentado pelo recurso - pasta “Pedido deReconsideração da UJ (158) – Documento 311 – Anexo 32” - nãotem o condão de sanear a falta. Mantém-se o texto correspondentedo Parecer atacado;- No que se refere ao descumprimento do limite definido no artigo 20,inciso III, alínea “b” da LRF, o recurso apresenta argumentação edocumentos objetivando demonstrar a aplicação no percentual de60,51%, ainda assim, superior ao legalmente imposto. Pugna pelaexclusão do montante de R$4.270.353,38 atinente a contratos deterceirização e parcelas relativas a insumos(R$3.414.890,02);Deslocamento de Professor (R$729.608,34) e Diárias (R$125.855,02).Em homenagem ao mais amplo direito de defesa, houve acurado ecompetente reanálise de todos os documentos e argumentosconstantes nos autos procedendo-se a revisão e confronto dascomprovações recursais com as declarações constantes do sistemaSIGA, concluindo-se:1. Da exclusão dos insumos decorrente dos contratos deterceirização. A alegação que lastreia o pedido de exclusão dosvalores referentes a despesas com contratações de assessorias,limpeza pública e prestadores de serviços, teriam respaldo,parcialmente, em contratos inseridos no e-TCM. Em consulta ao sistemaSIGA, conclui-se ser legalmente possível abater, das despesas emcausa, a quantia de R$1.838.425,84 (um milhão, oitocentos e trinta eoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos),correspondente a insumos, devidamente explicitados em contratosfirmados com empresas de assessorias e prestadoras de serviços, empercentuais razoáveis. Nesta análise não foram pontuados valores deinsumos atinentes aos contratos das empresas ADD Locadora deVeículos e Serviços Ltda., Lima Construções e Serviços Ltda., MetaGestão Pública Ltda. e Solução Consultoria Ltda., pois ausente dosautos o quanto exigido no art. 4, §3o, alínea “h”, da Resolução TCM1.060/05. Destarte, deve-se, adaptar a redação correspondente,registrando a determinação de obediência a citada Resolução.4
2. Suposto pagamento de verbas indenizatórias como Diárias eDeslocamento de professores, somando R$855.463,36 (oitocentos ecinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seiscentavos). Inicialmente, cabe destacar que tais verbas não foraminseridas no SIGA de forma segregada, dificultando sobremaneira aapuração dos valores. A Relatoria efetivou exaustivo trabalho, face aquantidade de processos colacionados no e-TCM, inclusive com aconfrontação com os dados contidos no SIGA. Conclui-se serlegalmente possível abater-se das despesas de pessoal apontadas noParecer Prévio tão somente o montante de R$148.694,38 (cento equarenta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oitocentavos) referente a Diárias – R$52.105,00 e Licença Prêmio –R$96.589,38, ainda que tenham sido os mesmos declarados no sistemaSIGA de forma inadequada, do que decorreu sua incorporação originalà base de cálculo das despesas de pessoal. No que tange a esta últimarubrica, muito embora o recurso não a tenha pleiteado, as folhassalarias comprovam o pagamento de tal verba, pelo que se acolhe adedução das referidas despesas.Em relação aos Deslocamentos, cujo montante, apurado pela Relatoriaem face das folhas de pagamento, corresponde a R$510.025,43, não épossível o acolhimento, na medida em que os valores foram pagosdiretamente aos servidores, com habitualidade, por meio de folhas depagamento, a revelar que tais gastos se revestem das características deremuneração. Assim, são legalmente computados no cálculo dasdespesa em tela. Ressaltando-se que, mesmo que possível fosseconsiderar a arguição do Gestor, ainda assim permaneceria odescumprida a norma que impõe o limite de gastos com pessoal.Em conclusão, considerada a legislação de regência e em face dascomprovações recursais, há amparo legal para acolher-se a reduçãono montante de R$1.987.120,22 (um milhão, novecentos e oitenta esete mil cento e vinte reais e vinte e dois centavos). Os gastos totaiscom pessoal alcançaram R$56.282.313,80 (cinquenta e seis milhões,duzentos e oitenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta centavos),correspondendo ao percentual para 63,06% (sessenta e três vírgulazero seis por cento) da Receita Corrente Líquida de R$89.246.106,62(oitenta e nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil cento e seisreais e sessenta e dois centavos), permanecendo, ainda muito acimad o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LeiComplementar no 101/00 – LRF. Desta forma, conferido provimentoparcial neste tópico, altere-se a redação respectiva no novoParecer a ser emitido, de sorte a revela a realidade processual após aapreciação do reclamo.No que concerne a multa, houve divergência em relação a este tópico,
decidindo o egrégio Plenário, pelo voto de desempate do Vice-Presidente desta Corte, Conselheiro Fernando Vita, que presidia a
Sessão de 16/11/2016, pela aplicação da pena pecuniária no5
percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais, equivalente aR$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).Esta Relatoria, com lastro no princípio da isonomia, consideradosinúmeros Pareceres Prévios emitidos pelo egrégio Plenário, mantém oseu entendimento quanto a aplicação da dosimetria em relação aopercentual, na medida em que o artigo 5o da Lei Federal no10.028/2000 compreende diversas irregularidades, não sendo damelhor justiça a aplicação do percentual fixo de 30%, quando hajadescumprimento de apenas uma delas. Assim, entende por fazê-lono percentual de 12% (doze por cento) dos subsídios anuais, ementendimento evolutivo quanto a jurisprudência da Corte.Em verdade, a aplicação de multa no patamar fixo de 30%,caracterizaria, smj, flagrante desrespeito à recomendação dosprincípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade dapena, com o que não pode concordar este Relator. Destarte, entendeser a interpretação mais consentânea com os princípios constitucionaisda isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena,aquela na qual se proceda a gradação da sanção, de acordo com ojuízo de reprovabilidade e gravidade da conduta do agente público,aplicando-se a melhor justiça.Destarte, dá-se provimento ao recurso, neste tópico, reduzindo opercentual da multa aplicada com fulcro no dispositivo legal citado parao equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor,que corresponde a quantia de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentosreais) . Em decorrência, deve-se promover alteração redacional nonovo Parecer e adaptação na Deliberação de Imputação de Débitorespectiva.Permanecem incólumes as outras irregularidades apontadas, na medida emque os demais esclarecimentos postos representam ponderações einformações. Nenhum engano ou omissão restou demonstrado.A decisão atacada – repete-se – foi pedagógica e esclarecedora ao destacarque esta Relatoria só irá apresentar Pedido de Revisão nas situaçõeslegalmente previstas - art. 29, § 3° do Regimento Interno - e não quandoprovocada em face de omissões do Gestor na apresentação tempestiva decomprovações.Desta sorte, vistos, cuidadosamente examinados todos os elementosprocessuais, inclusive os adunados na fase recursal, e relatados, comsupedâneo no art. 88 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar no06/01, votamos pelo conhecimento e provimento parcial ao Pedido deReconsideração para, mantidas as conclusões do Parecer Prévio, nosentido da rejeição, porque irregulares das contas do exercício financeiro de2015 da Prefeitura Municipal de Araci da responsabilidade do Sr. AntônioCarvalho da Silva Neto, determinar a adoção das seguintes providências:6
I – Revogue-se a Deliberação de Imputação de Débito respectiva, emitindo-seuma outra, sob a mesma fundamentação legal, com as seguintes alterações:– Reduza-se os valores das multas impostas, das quantias de R$5.000,00(cinco mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deR$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para R$21.600,00 (vinte eum mil e seiscentos reais);– reduza-se a determinação de ressarcimento da quantia deR$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cincoreais e setenta e quatro centavos) relativa a multas e juros por atraso nocumprimento de obrigações;II – Revogue-se o Parecer Prévio atacado para emissão de um outro,contemplando as alterações e adaptações redacionais aqui mencionadas, naforma do novo voto que ora é apresentado.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2017.Cons. José Alfredo Rocha DiasRelatorEste documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM no01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digitalassinado eletronicamente.