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A crise que afeta as prefeituras baianas pegou em cheio a cidade de Araci. A informação que chega ao site é de que o Banco Bradesco cancelou contrato de empréstimo consignado com a prefeitura, por falta de pagamento nos meses de junho, julho e agosto. O prefeito, Silva Neto (DEM) foi reeleito para mais um mandato.
LEI Nº 200 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
“Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal
de Araci”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam disciplinadas, de acordo com as disposições
constantes nesta Lei, as consignações em folha de pagamento
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Araci.
Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os
fins desta Lei, os servidores em atividade, bem como todos
os empregados públicos e os contratados por tempo
determinado.
Art. 2º. Poderão ser consignatários:
I - entidades de classe, associações e clubes constituídos
exclusivamente de servidores públicos municipais;
II - entidades sindicais representativas de servidores
públicos municipais;
III - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central
do Brasil para financiamento da casa própria;
IV - instituições financeiras conveniadas com a Prefeitura
Municipal de Araci para concessão de empréstimos em
consignação para os servidores municipais;
V - empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de
Araci para fornecimento de plano de saúde em favor do
servidor e seus beneficiários;
VI- outros estabelecimentos comerciais que efetuarem
convênio com a Prefeitura Municipal de Araci para desconto
em folha de pagamento de compras efetuadas pelos seus
servidores.
Art. 3º. O órgão responsável deve observar, na elaboração
da folha de pagamento dos servidores, as normas
estabelecidas nesta Lei, para efeito de consignações
facultativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Art. 4º. Consignação compulsória é o desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei
ou de mandato judicial, compreendido:
I - contribuições a favor da previdência social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial
em favor da Fazenda Municipal, Estadual ou Federal;
V - indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao
Erário;
VI - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 5º. Consignação facultativa é o desconto previsto em
Lei, incidente sobre a remuneração do servidor ativo,
mediante autorização prévia e expressa de cada servidor e
anuência da Administração, nos casos de:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral,
contribuição para planos de saúde, odontológico e
previdência complementar patrocinados por entidade fechada
ou aberta de previdência pública ou privada, bem como
entidade administradora de plano de saúde;
II - prestação mensal para aquisição de casa própria ou
material de construção;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de
classe, associações e clubes de servidores;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais do
servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - mensalidade de plano de saúde do servidor e seus
beneficiários;
VIII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por
instituições bancárias;
IX - outras despesas efetuadas com estabelecimentos
conveniados com a Prefeitura Municipal de Araci.
§ 1º. As consignações facultativas não poderão exceder o
valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva
remuneração;
§ 2º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000
Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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§ 3º. Caso a soma das consignações compulsória e
facultativa exceda o limite definido no parágrafo 1º deste
artigo, serão suspensos os descontos relativos às
consignações facultativas, respeitando a anterioridade, até
a soma ficar dentro daquele limite.
§ 4º. Os descontos de que trata este artigo também poderá
incidir sobre as verbas rescisórias devidas pela Prefeitura
Municipal de Araci, se assim previsto no respectivo
contrato firmado entre o servidor e o consignatário.
Art. 6º. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso, por meio de
solicitação formal, encaminhada ao setor de recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Araci;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento
endereçado ao setor de recursos humanos da Prefeitura
Municipal de Araci.
Art. 7º. O pedido de averbação somente se efetivará através
de autorização do Prefeito Municipal por meio formal na
autorização para desconto em folha e o setor de recursos
humanos fará o controle e a implantação na folha de
pagamento do servidor.
Art. 8º. Para os fins referidos no art. 2º desta Lei, o
setor de recursos humanos deverá promover sua inscrição no
Cadastro de Consignatários.
§ 1º. O processo de inscrição terá início com a solicitação
da entidade interessada, dirigida ao titular do setor de
recursos humanos, acompanhado com os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata
de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura
dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - certidões negativas de débito do INSS;
III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
IV - certidão negativa de débitos fiscais municipais;
V - certificado de Autorização do Banco Central do Brasil,
quando for o caso;
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VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ.
§ 2º. Após verificação de regularidade dos documentos da
solicitação, o setor de recursos humanos, efetuará a
inscrição da consignatária no Cadastro de Consignatários.
Art. 9º. Os valores descontados dos servidores, quando da
liberação de seus vencimentos serão repassados aos
consignatários no máximo até o 15° dia subsequente ao
desconto, através de crédito bancário na conta corrente do
consignatário, ou pessoalmente, ao seu representante
mediante recibo.
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade da Prefeitura Municipal de Araci por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 11. Na hipótese de que o desconto autorizado não venha
a ser efetuado por imposição de ordem legal, ordem
judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por
falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha
dado causa, fica a Prefeitura Municipal isenta de qualquer
responsabilidade.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Araci - Bahia, 14 de outubro de 2015; 56º da Emancipação
Política do Município.
ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO
Prefeito de Araci
UESTON DA SILVA PINHO
Secretário de Administração
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