Araci: Bradesco suspende consignado para servidores municipais em Araci.


A crise que afeta as prefeituras baianas pegou em cheio a cidade de Araci. A informação que chega ao site é de que o Banco Bradesco cancelou contrato de empréstimo consignado com a prefeitura, por falta de pagamento nos meses de junho, julho e agosto. O prefeito, Silva Neto (DEM) foi reeleito para mais um mandato.

LEI Nº 200 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Araci” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam disciplinadas, de acordo com as disposições constantes nesta Lei, as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Araci. Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os fins desta Lei, os servidores em atividade, bem como todos os empregados públicos e os contratados por tempo determinado. 
Art. 2º. Poderão ser consignatários: I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais; II - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais; III - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamento da casa própria; IV - instituições financeiras conveniadas com a Prefeitura Municipal de Araci para concessão de empréstimos em consignação para os servidores municipais; V - empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Araci para fornecimento de plano de saúde em favor do servidor e seus beneficiários; VI- outros estabelecimentos comerciais que efetuarem convênio com a Prefeitura Municipal de Araci para desconto em folha de pagamento de compras efetuadas pelos seus servidores. 
Art. 3º. O órgão responsável deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores, as normas estabelecidas nesta Lei, para efeito de consignações facultativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 
Art. 4º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou de mandato judicial, compreendido: I - contribuições a favor da previdência social; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto de renda; IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor da Fazenda Municipal, Estadual ou Federal; V - indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao Erário; VI - outros instituídos por Lei ou determinação judicial. 
Art. 5º. Consignação facultativa é o desconto previsto em Lei, incidente sobre a remuneração do servidor ativo, mediante autorização prévia e expressa de cada servidor e anuência da Administração, nos casos de: I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde, odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência pública ou privada, bem como entidade administradora de plano de saúde; II - prestação mensal para aquisição de casa própria ou material de construção; III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor; VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas; VII - mensalidade de plano de saúde do servidor e seus beneficiários; VIII - amortização de empréstimos pessoais concedidos por instituições bancárias; IX - outras despesas efetuadas com estabelecimentos conveniados com a Prefeitura Municipal de Araci. § 1º. As consignações facultativas não poderão exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração; § 2º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 § 3º. Caso a soma das consignações compulsória e facultativa exceda o limite definido no parágrafo 1º deste artigo, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade, até a soma ficar dentro daquele limite. § 4º. Os descontos de que trata este artigo também poderá incidir sobre as verbas rescisórias devidas pela Prefeitura Municipal de Araci, se assim previsto no respectivo contrato firmado entre o servidor e o consignatário. 
Art. 6º. A consignação facultativa poderá ser cancelada: I - por interesse da Administração; II - por interesse do consignatário, expresso, por meio de solicitação formal, encaminhada ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Araci; III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Araci. 
Art. 7º. O pedido de averbação somente se efetivará através de autorização do Prefeito Municipal por meio formal na autorização para desconto em folha e o setor de recursos humanos fará o controle e a implantação na folha de pagamento do servidor. 
Art. 8º. Para os fins referidos no art. 2º desta Lei, o setor de recursos humanos deverá promover sua inscrição no Cadastro de Consignatários. § 1º. O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular do setor de recursos humanos, acompanhado com os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; II - certidões negativas de débito do INSS; III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; IV - certidão negativa de débitos fiscais municipais; V - certificado de Autorização do Banco Central do Brasil, quando for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Praça Nossa Senhora da Conceição, 04 – Centro – CEP 48760000 Fone: (75) 3266-2146 ou 3266-3076 e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. § 2º. Após verificação de regularidade dos documentos da solicitação, o setor de recursos humanos, efetuará a inscrição da consignatária no Cadastro de Consignatários. 
Art. 9º. Os valores descontados dos servidores, quando da liberação de seus vencimentos serão repassados aos consignatários no máximo até o 15° dia subsequente ao desconto, através de crédito bancário na conta corrente do consignatário, ou pessoalmente, ao seu representante mediante recibo. 
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Prefeitura Municipal de Araci por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário. 
Art. 11. Na hipótese de que o desconto autorizado não venha a ser efetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa, fica a Prefeitura Municipal isenta de qualquer responsabilidade. 
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci - Bahia, 14 de outubro de 2015; 56º da Emancipação Política do Município. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito de Araci UESTON DA SILVA PINHO Secretário de Administração