TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto.

TCM-BA nega pedido de reconsideração do prefeito Silva Neto, e mantém a reprovação de suas contas, referente ao exercício financeiro de 2015. Diga que agora é ficha limpa, isso a mídia de araci não divulga.PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS

Processo TCM no 02226e16
Exercício Financeiro de 2015
Prefeitura Municipal de ARACI
Gestor: Antonio Carvalho da Silva Neto
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

As contas do exercício financeiro de 2015 da Prefeitura Municipal de Araci, da
responsabilidade do Sr. ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO, constantes do
processo e-TCM no 02226e16, foram objeto de Parecer Prévio no sentido da
rejeição, porque irregulares. A consequente Deliberação de Imputação de Débito
aplicou multas ao referido Gestor nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e de
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em face de diversas irregularidades
apontadas. Houve, ademais, determinação de ressarcimento ao erário da quantia
de R$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e três centavos),
relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.
Cumpre destacar que, conforme entendimento da Assessoria Jurídica,
acolhido de forma unânime pelos membros do Egrégio Plenário, a divergência
que afete o mérito das contas resultará em que o Pedido de Reconsideração
seja relatado pelo Conselheiro autor do voto vencedor, o que não é o caso
presente. Aqui, o voto original já o era no sentido da rejeição. A divergência
apresentada restringiu-se ao percentual da multa prevista no art. 5o da Lei
10.028/00, o que resultou na apreciação do recurso pelo autor do voto original.
Irresignado com a decisão a quo, interpôs o Gestor Pedido de Reconsideração,
objetivando alterar os seus termos. Atendidos os requisitos impostos no artigo 88 da
Lei Complementar no 06/91 – legitimidade da parte e tempestividade do reclamo –
conhece-se do recurso.
Submetido à apreciação do douto Ministério Público Especial de Contas deste
Tribunal – MPEC, em 11/05/2017 foi recepcionado, via e-TCM, pronunciamento no
sentido do conhecimento e não provimento do recurso. Data vênia, acolhe este
Relator o pronunciamento, discordando, todavia, quanto a sua conclusão, já que
entende que deve ser dado provimento parcial ao reclamo, como adiante se verá.
Analisados cuidadosamente todos os argumentos e documentos trazidos na
fase recursal e revisados todos os elementos processuais, cumpre destacar:
1. Nenhum elemento foi apresentado que comprove a ocorrência de engano
quanto aos registros apostos acerca da inobservância às normas da
Resolução TCM no 1.282/09, que refletem, com precisão, o contido nos
autos. Permanece a redação correspondente;
2. No que se refere ao Desrespeito aos Princípios Constitucionais – inciso
XXI do art. 37 da Lei Maior – e regras legais atinentes a licitação pública
- Lei Federal no 8.666/93, a exemplo de empenhos inseridos no SIGA – nos
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251 e 321, no montante de R$158.800,00, sem a apresentação dos
correspondentes processos licitatórios, além de outras irregularidades
relacionadas na Cientificação Anual, no recurso n ão foi apresentado
nenhum elemento probatório, permanecendo as irregularidades
destacadas neste tópico;
3. No que concerne ao injustificável pagamento no montante de
R$14.033,53 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos), relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de
obrigações, em função de erro material constatado, retifica-se o valor,
de R$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos). Reconhece o Gestor a
irregularidade, mas não colaciona nenhum documento comprovando a
restituição. Assim, a última quantia citada deverá ser ressarcida ao
erário, com recursos pessoais do Gestor, devidamente corrigida e
atualizada, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da emissão
deste pronunciamento, comprovando-se o fato junto à Regional da
Corte. Destarte, deve-se proceder alteração na redação nesse
particular, tanto no novo Parecer Prévio quanto na respectiva
Deliberação de Imputação de Débito – DID;
4. Conquanto o reclamo reapresente informações e documentos no
pertinente as apontadas divergências atinentes ao Demonstrativos
Consolidados do Sistema SIGA, permanece a irregularidade na
medida em que são os mesmos insuficientes para, legalmente,
regularizar a matéria. Mantém-se o texto respectivo do Parecer
atacado;
5. As ponderações formuladas na fase recursal em derredor do atraso no
pagamento de salários dos servidores regularizam a matéria na medida
em que após análise do sistema SIGA comprova-se a ocorrência de
atraso no pagamento dos Agentes Políticos e não dos servidores
conforme apontado no Parecer Prévio atacado. Elimine-se a
irregularidade apontada no texto do novo pronunciamento;
6. No quesito referente a Créditos a Receber, a decisão objurgada
registrou a ausência da composição dos grupos registrados no DCR sob
a denominação “Demais Impostos a recolher, Créditos de
Transferência a Receber, Outros Créditos a Receber e Pagamento
Indevido”, bem como a ausência da identificação dos responsáveis
pelos valores expressivos atinentes às Contas intituladas “Pagamento
Indevido – R$104.234,73” e Outros Créditos a Receber –
R$2.662.017,69”. Na fase recursal, o Gestor limita-se a citar a
contabilização do IRRF e do ISS, esclarecida parcialmente na defesa
final, mantendo-se silente quanto às demais questões, principalmente, a
identificação dos responsáveis pelos valores expressivos aqui
destacados. Resta patente, portanto, a desídia do Gestor na adoção de
efetivas providências, inclusive judiciais, objetivando a efetiva cobrança
e recuperação dos recursos, de forma reincidente, a repercutir
negativamente nas conclusões deste pronunciamento. Nada há alterar,
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no texto respectivo, nesse aspecto;
7. Acerca do Inventário, a decisão atacada assim se manifestou:
“A peça técnica acusou a ausência da relação dos bens adquiridos
no exercício e da certidão exigida no art. 9o, item 18 da Resolução
TCM no 1.060/05. Em resposta a esse questionamento o gestor
encaminhou, na pasta “Defesa à Notificação da UJ, documentos
no 146 e 147, Doc. 09 e 10”, a certidão e o Livro Tombo. O referido
livro evidencia aquisições de R$420.877,89 enquanto a
contabilização no exercício correspondeu a R$5.207.614,70,
quando comparado os saldos dos exercícios de 2014 e 2015. A
falta repercute nas conclusões deste pronunciamento. ”
Na fase recursal, o Gestor informa que a divergência apresentada é
referente a obras em andamento não incorporadas no patrimônio. Em
face da não apresentação do documento correspondente, não há como
acolher as justificativas postas. A matéria voltará ser analisada nas
contas seguintes. Mantem-se o texto respectivo;
8. Quanto à Divida Fundada Interna trouxe o recurso na pasta “Pedido de
Reconsideração da UJ (158) – Documento 280 – Anexo 04”, o ofício
de no 02/2016 emitido pelo INSS, evidenciando saldo de R$69.476,24
(sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro
centavos), mesmo valor registrado na peça contábil, comprovando
assim que o oficio inicialmente apresentado fora retificado mediante o
Ofício supracitado. Em decorrência, merece ser provido o recurso,
neste aspecto;
9. Acerca das apontamentos atinentes as Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo XV, permanece a indicada ausência de
documentos probatórios atinentes aos lançamentos, remanescentes,
nas Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas e Aumentativas nos
valores de R$133.340,55 e R$397.928,82, respectivamente, na medida
em que os documentos colacionados no reclamo - pasta “Pedido de
Reconsideração, documentos no 281 a 285, Anexo 05 ao 09” - não
detalham a quantia questionada no Parecer Prévio. Não há o que ser
alterado no novo Parecer;
- No que toca ao não cumprimento da disposição contida no art.o 212
da Constituição Federal, a argumentação produzida no reclamo já
constara da defesa final interposta, quando foi detidamente analisada.
Assim, nada de novo foi aditado na fase recursal. Repete-se: - os
processos de no 44, 73, 74, 75 e 1689 já foram considerados no cálculo
da FUNDEB 40%, com exceção apenas do de no 1689 - R$61.933,00
que fora devidamente glosado, pois se trata de folha de pagamento de
guarda municipal, não havendo amparo legal para computar no índice
da Educação.
Quanto às glosas referentes aos Restos a Pagar, por insuficiência de
saldo financeiro, o Gestor não logra êxito em descaracterizar a falta,
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pois os extratos bancários das contas MDE e FUNDEB 40% não
apresentam saldo suficiente para fazer face aos Restos a Pagar
inscritos no exercício, conforme extratos apresentados. Assim, o texto
do voto acolhido pelo egrégio Plenário, à unanimidade impõe que se
ratifique a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino do
percentual de 24,59%(vinte e quatro vírgula cinquenta e nove por cento)
descumprido, portanto, o limite mínimo estabelecido no art. 212 da
Constituição Federal - 25%, o que compromete o mérito das
presentes contas. Destarte, não há respaldo para que se proceda a
qualquer alteração no item do Parecer Prévio;
- Quanto ao apontamento acerca do repasse de duodécimo fora do
prazo constitucionalmente definido no art. 168 da Constituição
Federal, o documento apresentado pelo recurso - pasta “Pedido de
Reconsideração da UJ (158) – Documento 311 – Anexo 32” - não
tem o condão de sanear a falta. Mantém-se o texto correspondente
do Parecer atacado;
- No que se refere ao descumprimento do limite definido no artigo 20,
inciso III, alínea “b” da LRF, o recurso apresenta argumentação e
documentos objetivando demonstrar a aplicação no percentual de
60,51%, ainda assim, superior ao legalmente imposto. Pugna pela
exclusão do montante de R$4.270.353,38 atinente a contratos de
terceirização e parcelas relativas a insumos(R$3.414.890,02);
Deslocamento de Professor (R$729.608,34) e Diárias (R$125.855,02).
Em homenagem ao mais amplo direito de defesa, houve acurado e
competente reanálise de todos os documentos e argumentos
constantes nos autos procedendo-se a revisão e confronto das
comprovações recursais com as declarações constantes do sistema
SIGA, concluindo-se:
1. Da exclusão dos insumos decorrente dos contratos de
terceirização. A alegação que lastreia o pedido de exclusão dos
valores referentes a despesas com contratações de assessorias,
limpeza pública e prestadores de serviços, teriam respaldo,
parcialmente, em contratos inseridos no e-TCM. Em consulta ao sistema
SIGA, conclui-se ser legalmente possível abater, das despesas em
causa, a quantia de R$1.838.425,84 (um milhão, oitocentos e trinta e
oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
correspondente a insumos, devidamente explicitados em contratos
firmados com empresas de assessorias e prestadoras de serviços, em
percentuais razoáveis. Nesta análise não foram pontuados valores de
insumos atinentes aos contratos das empresas ADD Locadora de
Veículos e Serviços Ltda., Lima Construções e Serviços Ltda., Meta
Gestão Pública Ltda. e Solução Consultoria Ltda., pois ausente dos
autos o quanto exigido no art. 4, §3o, alínea “h”, da Resolução TCM
1.060/05. Destarte, deve-se, adaptar a redação correspondente,
registrando a determinação de obediência a citada Resolução.
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2. Suposto pagamento de verbas indenizatórias como Diárias e
Deslocamento de professores, somando R$855.463,36 (oitocentos e
cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis
centavos). Inicialmente, cabe destacar que tais verbas não foram
inseridas no SIGA de forma segregada, dificultando sobremaneira a
apuração dos valores. A Relatoria efetivou exaustivo trabalho, face a
quantidade de processos colacionados no e-TCM, inclusive com a
confrontação com os dados contidos no SIGA. Conclui-se ser
legalmente possível abater-se das despesas de pessoal apontadas no
Parecer Prévio tão somente o montante de R$148.694,38 (cento e
quarenta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito
centavos) referente a Diárias – R$52.105,00 e Licença Prêmio –
R$96.589,38, ainda que tenham sido os mesmos declarados no sistema
SIGA de forma inadequada, do que decorreu sua incorporação original
à base de cálculo das despesas de pessoal. No que tange a esta última
rubrica, muito embora o recurso não a tenha pleiteado, as folhas
salarias comprovam o pagamento de tal verba, pelo que se acolhe a
dedução das referidas despesas.
Em relação aos Deslocamentos, cujo montante, apurado pela Relatoria
em face das folhas de pagamento, corresponde a R$510.025,43, não é
possível o acolhimento, na medida em que os valores foram pagos
diretamente aos servidores, com habitualidade, por meio de folhas de
pagamento, a revelar que tais gastos se revestem das características de
remuneração. Assim, são legalmente computados no cálculo das
despesa em tela. Ressaltando-se que, mesmo que possível fosse
considerar a arguição do Gestor, ainda assim permaneceria o
descumprida a norma que impõe o limite de gastos com pessoal.
Em conclusão, considerada a legislação de regência e em face das
comprovações recursais, há amparo legal para acolher-se a redução
no montante de R$1.987.120,22 (um milhão, novecentos e oitenta e
sete mil cento e vinte reais e vinte e dois centavos). Os gastos totais
com pessoal alcançaram R$56.282.313,80 (cinquenta e seis milhões,
duzentos e oitenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta centavos),
correspondendo ao percentual para 63,06% (sessenta e três vírgula
zero seis por cento) da Receita Corrente Líquida de R$89.246.106,62
(oitenta e nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil cento e seis
reais e sessenta e dois centavos), permanecendo, ainda muito acima
d o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar no 101/00 – LRF. Desta forma, conferido provimento
parcial neste tópico, altere-se a redação respectiva no novo
Parecer a ser emitido, de sorte a revela a realidade processual após a
apreciação do reclamo.
No que concerne a multa, houve divergência em relação a este tópico,

decidindo o egrégio Plenário, pelo voto de desempate do Vice-
Presidente desta Corte, Conselheiro Fernando Vita, que presidia a

Sessão de 16/11/2016, pela aplicação da pena pecuniária no
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percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais, equivalente a
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Esta Relatoria, com lastro no princípio da isonomia, considerados
inúmeros Pareceres Prévios emitidos pelo egrégio Plenário, mantém o
seu entendimento quanto a aplicação da dosimetria em relação ao
percentual, na medida em que o artigo 5o da Lei Federal no
10.028/2000 compreende diversas irregularidades, não sendo da
melhor justiça a aplicação do percentual fixo de 30%, quando haja
descumprimento de apenas uma delas. Assim, entende por fazê-lo
no percentual de 12% (doze por cento) dos subsídios anuais, em
entendimento evolutivo quanto a jurisprudência da Corte.
Em verdade, a aplicação de multa no patamar fixo de 30%,
caracterizaria, smj, flagrante desrespeito à recomendação dos
princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da
pena, com o que não pode concordar este Relator. Destarte, entende
ser a interpretação mais consentânea com os princípios constitucionais
da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena,
aquela na qual se proceda a gradação da sanção, de acordo com o
juízo de reprovabilidade e gravidade da conduta do agente público,
aplicando-se a melhor justiça.
Destarte, dá-se provimento ao recurso, neste tópico, reduzindo o
percentual da multa aplicada com fulcro no dispositivo legal citado para
o equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor,
que corresponde a quantia de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos
reais) . Em decorrência, deve-se promover alteração redacional no
novo Parecer e adaptação na Deliberação de Imputação de Débito
respectiva.
Permanecem incólumes as outras irregularidades apontadas, na medida em
que os demais esclarecimentos postos representam ponderações e
informações. Nenhum engano ou omissão restou demonstrado.
A decisão atacada – repete-se – foi pedagógica e esclarecedora ao destacar
que esta Relatoria só irá apresentar Pedido de Revisão nas situações
legalmente previstas - art. 29, § 3° do Regimento Interno - e não quando
provocada em face de omissões do Gestor na apresentação tempestiva de
comprovações.
Desta sorte, vistos, cuidadosamente examinados todos os elementos
processuais, inclusive os adunados na fase recursal, e relatados, com
supedâneo no art. 88 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar no
06/01, votamos pelo conhecimento e provimento parcial ao Pedido de
Reconsideração para, mantidas as conclusões do Parecer Prévio, no
sentido da rejeição, porque irregulares das contas do exercício financeiro de
2015 da Prefeitura Municipal de Araci da responsabilidade do Sr. Antônio
Carvalho da Silva Neto, determinar a adoção das seguintes providências:
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I – Revogue-se a Deliberação de Imputação de Débito respectiva, emitindo-se
uma outra, sob a mesma fundamentação legal, com as seguintes alterações:
– Reduza-se os valores das multas impostas, das quantias de R$5.000,00
(cinco mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) para R$21.600,00 (vinte e
um mil e seiscentos reais);
– reduza-se a determinação de ressarcimento da quantia de
R$14.033,53 para R$2.675,74 (dois mil seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) relativa a multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações;
II – Revogue-se o Parecer Prévio atacado para emissão de um outro,
contemplando as alterações e adaptações redacionais aqui mencionadas, na
forma do novo voto que ora é apresentado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2017.
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM no01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.