Ex-prefeito de Riachão Laurinho é condenado pela justiça por desvio de recurso público

O Ministério Público Federal denunciou o ex-Prefeito de Riachão do Jacuípe Lauro Falcão Carneiro (Laurinho) por suposta prática do crime de desvio de verbas públicas, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, consistente no desvio em proveito próprio/alheio de recursos federais repassados por convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
De acordo com a sentença, o prefeito de Riachão do Jacuípe na época, realizou a contratação de pedreiros e serventes sem processo de licitação para a construção do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) em 2007 e 2008. Diz ainda que ele teria efetuado pagamentos por serviços com valores alterados.
O texto diz que que o valor do superfaturamento era de R$ 21.241,34 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 2013 em R$41.581,47 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).
 Veja trechos da sentença abaixo:
O MPF ofereceu denúncia contra ex-prefeito Lauro Falcão Carneiro foi condenado o e LAURO FALCAO CARNEIRO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1o, I, do Decreto-Lei 201/1967, consistente no desvio em proveito próprio/alheio de recursos federais repassados por convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Narrou a peça acusatória que o denunciado, quando ocupava o cargo de prefeito municipal de Riachão do Jacuípe/BA, realizou a contratação de pedreiros e serventes sem processo licitatório para a construção do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) em 2007 e 2008, efetuando pagamentos por serviços superfaturados.
Asseverou que os recursos totais somavam R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e foram obtidos por meio do Convênio no 746/MDS/2005 (SIAFI no 564784), sendo destinados exclusivamente à construção do CRAS. Alegou que foram contratados oito trabalhadores que receberam pagamento por dia de serviço em valores que ultrapassam até 226% do valor médio pago naquela região. Apurou-se que o valor do superfaturamento era de R$ 21.241,34 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 2013 em R$ 41.581,47 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). A denúncia foi recebida em 26.09.2014.
Assim, considerando que a dosimetria da pena “não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento” (TRF-1, AC00029052520104013601, e-DJF1 14/07/2014), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa.
Aplica-se ao caso a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, pois o requerido agiu com violação de dever inerente ao cargo, ao deixar de observar os princípios administrativos na gestão da verba pública. Por outro lado, presente atenuante da confissão. (…).