- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
O ano de 2020 não começou nada bem para o Prefeito de Araci, esta é a 4ª vez que o Prefeito é acionado pelo MPF (Ministério Público Federal), desta vez o caso envolve recursos do FUNDEF. PROCESSO: 1000542-17.2020.4.01.3304.
O Prefeito também responde no MPF as acusações de sonegação e falsificação de documentos, desvinculação de profissionais da Educação, contratação da COOBA, cooperativa que esteve no programa do Fantástico da rede GLOBO, que mostrava que a empresa dava 10% em propina em seus contratos. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) PEDE O BLOQUEIO IMEDIATO DOS BENS DO PREFEITO DE ARACI NO VALOR DE R$ 1.776.209,82
O MPF pede a condenação dos acionados nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, na medida em que houve malversação das verbas oriundas do FUNDEB 40%,, no exercício de 2013, no município de Araci/BA, consistente na contratação de empresa que não detinha capacidade para prestação dos serviços, a qual, consequentemente, subcontratou ilegalmente quase a totalidade do objeto licitado.
O Inquérito Civil n.º 1.14.004.001252/2018-11, que ensejou a propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foi instaurado para apurar supostas irregularidades no Pregão Presencial n.º 003/2013, bem como na Dispensa de Licitação nº. 003/2013, do município de Araci/BA, durante a gestão de ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO (mandatos 2012-2016 e 2016-), que ensejaram a contratação da JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n.º 09.280.599/0001-39) para a prestação de serviços de transporte envolvendo diversas secretarias do município, inclusive a de Educação, cuja dotação orçamentária foi oriunda do FUNDEB 40%, que recebeu complementação da União no exercício 2013.
Tal Inquérito Civil, por sua vez, foi originado pelas investigações no âmbito do IPL n.º 202/2011-4 – DPF/JZO/BA, que desvelou a estrutura de organização criminosa que atuava fraudando licitações e malversando verbas do FUNDEB, envolvendo a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 18-443).
A Dispensa de Licitação n.º 003/2013 (fl. 808 e ss.) teve como objeto a prestação de serviços com a locação de 28 veículos do tipo carro popular (04 portas), 01 veículo do tipo sedan (04 portas, com ar-condicionado, direção hidráulica e alarme), 01 veículo do tipo ônibus (para 44 passageiros), 01 veículo do tipo micro-ônibus (para 22 passageiros), 01 veículo do tipo van (para 14 passageiros), 02 veículos do tipo caminhão, 03 veículos do tipo caminhonete, 01 veículo do tipo caminhonete de cabine dupla (com ar- condicionado e direção hidráulica), para atender às necessidades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dos gabinetes do Prefeito e da Vice-Prefeita, das Secretarias de Administração, Cultura e Turismo, Educação, Desenvolvimento Social, Relações Institucionais, Esporte, Infraestrutura e Segurança Pública e Transportes do Município.
O Pregão Presencial n.º 003/2013 (fl. 1196 e ss.) teve objeto idêntico, com acréscimo da prestação de serviços com a locação de 08 veículos do tipo carro popular (04 portas), com motorista, para atender às necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município.
Subsequentemente, foram firmados, com a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, vencedora dos certames, os seguintes Contratos:
Acontece que o relatório de pesquisa ASSPA acostado aos autos (fls. 733-790) apontou que a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 2010 a 2018, era proprietária apenas dos seguintes veículos: um micro-ônibus, duas motos e um automóvel de passeio, bem como, no ano de 2013, tinha apenas dois funcionários registrados.
Essas informações são altamente relevantes, uma vez que a obrigação pactuada tornava a empresa responsável pela satisfação de todas as necessidades de transporte das Secretarias mencionadas, que envolviam, no caso da Dispensa de Licitação n.º 003/2013, 28 veículos e, no caso do Pregão Presencial n.º 003/2013, 36.
Confrontando-se o número de veículos de propriedade da empresa com os objetos dos procedimentos licitatórios dos quais sagrou-se vencedora, constata-se que a JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não tinha capacidade técnica para a execução dos contratos.
Conforme ensina Carvalho Filho (2014, p. 288), “capacidade técnica […]
é o meio de verificar-se a aptidão profissional e operacional do licitante para a execução do que vier a ser contratado”. Cita-se, ainda, como requisito para a contratação, a capacidade técnica operativa, que diz respeito à compatibilidade entre a estrutura da empresa com o vulto e a complexidade do objeto do contrato.
Se a empresa não tinha veículos ou pessoal em quantidade suficiente para executar o objeto dos contratos, a única forma de adimplir o pactuado seria realizando subcontratações. Essa suspeita é cabalmente provada pela manifestação da própria JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA nos autos, que confirmou que “prestou serviços ao município de Araci-BA, em decorrência da Carta Convite nº 029 de 2013, pregão 003 de 2013 e dispensa de licitação 03 de 2013,
através da subcontratação de veículos” (fl. 2370), esclarecendo, ainda, que a documentação de subcontratação foi apreendida em operação policial.
Ante o exposto, resta evidenciado que ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que, na condição de gestor municipal de Araci/BA, contratou indevidamente e não promoveu a fiscalização dos contratos 003/2013D e 040/2013PP, firmado com a empresa JMC CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, administrada por JOSÉ MÁRIO DA CONCEIÇÃO, flagrantemente inidônea para a prestação do serviço, tendo a pessoa jurídica acionada e os seus sócios se beneficiado e praticado, do mesmo modo, condutas ímprobas. Ademais,
a Empresa violou o art. 72, da Lei n.º 8.666/93, que apenas admite a subcontratação para a prestação parcial dos serviços contratados.
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos