As eleições municipais de Araci, tem protagonizado uma verdadeira novela não só nas disputa por voto, más nas ações jurídicas. Agora um novo capítulo incomoda a candidatura de Keinha, onde entre os processos judiciais contra a candidata do PDT 12, o pedido de IMPUGNAÇÃO da candidatura assume protagonismo, alega os Advogados da coligação de oposição que a candidata subvalorizou imóveis e ainda declarou a menor estes mesmo em relação à eleição anterior de 2016.
Ouvimos especialistas em Direito eleitoral que afirmaram ser uma situação complexa, podendo ZERAR SEUS VOTOS se for IMPUGNADA no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Veja na integra o pedido...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 123º ZONA DA CIDADE DE
ARACI ESTADO DA BAHIA
Processo: 0600052-21.2020.6.05.0123
A Coligação Renova Araci, representada neste ato por seus advogados
que a esta subscrevem (procurações em anexo), e pelos presidentes dos partidos
componentes, Podemos (PODE), CNPJ nº 15.318.709/0001-07, Presidente do Diretório
Municipal, o Sr. Virgílio Oliveira Barreto, PT (Partido dos Trabalhadores Diretório Municipal),
CNPJ nº 23.802.161/0001-02, tendo como Presidente o Sr. Rosival Leite da Silva, e PROS
(Partido Republicano da Ordem Social), CNPJ nº 38.298.985/0001-56, tendo como Presidente
o Sr. Laelson Góes de Pinho vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com
fulcro no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC
solicitado por MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA .
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, insta consignar que a publicação do edital contendo a relação
nominal dos pedidos de registro de candidatura ocorreu em 29/09/2020, assim, considerando o
prazo de 05 (cinco) dias previstos no Art. 3º LC 64/90, perfeitamente tempestiva a presente
impugnação.
DOS FATOS
Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura de MARIA
BETIVANIA LIMA DA SILVA, imediatamente o Impugnante tratou de buscar maiores
informações sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.
Desta análise, sobressaíram evidências de que a pré-candidata não atende às
condições legalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja, apresentação de
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO EFETIVO DE ASSISTENTE EDUCACINAL QUE
EXERCE NO MUNICÍPIO DE ARACI, INCONSISTÊNCIA NOS DOCUMETOS PESSOAIS,
INCONSISTÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE BENS, razão pela qual move a presente
impugnação.
A pré-candidata possui cargo efetivo de Assistente Educacional na Secretaria de
Educação do Município de Araci, como consta em documento anexo, e não apresentou
comprovante de desincompatibilização.
A declaração de bens da candidata possuiu flagrante inconsistência, já que na
declaração de bens do ano de 2016 a candidata declarou o imóvel localizado na Rua José
Pedro de Carvalho, nº258, Centro, Araci-BA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e
na atual declaração constante no presente pedido de registro de candidatura o mesmo imóvel é
declarado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como demostra os documentos anexos,
considerado uma flagrante incongruência, uma vez que destoa demasiadamente dos valores
de imóveis do mercado local, o que coloca em dúvida a real intenção da pré-candidata.
Na mesma linha de intelecção, a candidata declarou uma área rural com 10 (dez)
tarefas na Localidade de Lagoa de Cima, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) no ano 2016, e
na atual declaração constante do atual pedido de registro de candidatura o valor de R$
4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), localizada no mesmo endereço citado acima.
Compulsando os autos, se verifica que a requerente do pedido de registro de
candidatura, ora impugnada, não juntou aos autos as certidões Criminais de 1º e 2º grau do
Tribunal Regional Federal da 1º Região, tendo anexa ao seu petitório certidões de pessoas
estranhas ao presente requerimento, vicio este que implica no indeferimento do pedido de
registro de candidatura.
DA INELEGIBILIDADE
O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e
as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento do requerimento de registro de
candidatura.
Ao disciplinar sobre o tema, o doutrinador José Jairo Gomes, conceitua:
"Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício
da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de
ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos,
trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade
eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e,
pois, exercer mandato representativo." (in Direito eleitoral - 13. ed. rev.
Atlas, 2017. kindle etition. p. 4984)
A elegibilidade é, portanto, condição indispensável ao processamento e aceite da
candidatura, devendo ter total procedência a impugnação quando diante de fatos que
conduzem à inelegibilidade.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) depoimento pessoal do Réu, para esclarecimentos sobre os fatos mencionados
na presente impugnação;
b) ouvida de testemunhas, cujo rol segue abaixo;
c) a juntada dos documentos em anexo, em especial as declarações de bens e ;
d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do
Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
1. A citação da Impugnada para contestar, querendo, no prazo de 07 dias, nos termos do
Art. 4º da LC 64/90;
2. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e
testemunhal;
3. Considerada a gravidade dos fatos apontados na presente impugnação, requer com a
maior brevidade possível, sejam os autos encaminhados ao Ilustre representante do
Ministério Público.
4. Que, após o devido trâmite processual, seja INDEFERIDO, em caráter definitivo, o
pedido de registro de candidatura do Requerido.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Araci, 03 de outubro de 2020.
ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado – OAB/BA 32.049
GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado – OAB/BA 59.844
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