JUIZA NEGA LIMINAR A KEINHA E ELA RETIRA REPRESENTAÇÃO CONTRA O JORNALISTA LUIZ SANTANA

 

MARIA BETIVANIA LIMA DE JESUS, por meio de sua advogada, solicitou na data de 7/11/2020, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, Número: 0600418-60.2020.6.05.0123 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 123ª ZONA ELEITORAL DE ARACI BA, contra o Jornalista Luiz Oliveira de Santana do site Tribuna Sisaleira. A atual vice prefeita que é candidata a prefeita neste pleito de 2020, havia dado entrada  a representação e na data do dia 06/11/2020 foi INDEFERIDA NO PEDIDO DE LIMINAR, onde a Juíza se concebeu o prazo de 48 horas para a defesa do jornalista (que havia preparado defesa através de sua procuradora jurídica, advogada, más, apenas acatou o pedido de desistência). Posterior a isso, a candidata requereu a desistência da ação que foi aceito pelo mesmo.

DECISÃO – 06/11/2020.

Maria Betivânia Lima de Jesus, candidata à Prefeita do Município de Araci, ajuizou Representação Eleitoral em face de Tribunal do Sisal, representado por Luiz Oliveira de Santana, requerendo suspensão de divulgação de notícia falsa a seu respeito, bem como a concessão de direito de resposta e condenação do representado no pagamento da multa prevista no art. 36, § 6º, da Lei 9.504/97.

Afirma que o representado estaria “distorcendo a verdade dos fatos para induzir o eleitorado municipal a erro” por afirmar em matéria publicana no seu site que a representante perdeu o prazo de recurso e pode ser impugnada no TSE, bem como que “de forma irresponsável” “perdeu o prazo de defesa do recurso especial e pode ter a candidatura indeferida pelo TSE”. Afirma que se trata de sensacionalismo e falta de credibilidade, com a intenção de prejudicar sua candidatura. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, não se verifica a presença dos requisitos legais, considerando não ter sido demonstrada, prima facie, a falsidade da informação divulgada.

O fato da divulgação da informação ter sido feito de forma tendenciosa, por si só, não justifica a intervenção do Judiciário para, de forma liminar, “suspender a divulgação de qualquer matéria, imagens e mensagens no site ou redes sociais que possam estar sendo usadas na divulgação mentirosa com finalidade eleitoral”.

Saliento que a regra do devido processo legal impõe a observância do contraditório, com a prolação da decisão judicial ao final da instrução do processo, assegurada às partes a produção das provas em direito admitidas, sendo excepcional a possibilidade de antecipação da decisão sem ao menos a oitiva da parte ré, o que se admite somente quando presentes os requisitos previstos em lei.

Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.

Notifique-se o representado para o oferecimento de defesa no prazo de 48 (quarenta o oito horas). Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Após, voltem conclusos.

 Araci, 06 de novembro de 2020

Maria Claudia Salles Parente Juíza Eleitoral

 

PEDIDO DE DESISTENCIA EM 07/11/2020

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ZONA ELEITORAL DE ARACI

MARIA BETIVANIA LIMA DE JESUS, por meio de sua advogada vem solicitar DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

Nesses termos, Pede e espera deferimento. KAROLYNE OLIVEIRA OAB/BA 60.367



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