EX-PREFEITO DE BARREIRAS É PUNIDO PELO TCM POR GASTOS EXCESSIVOS COM FESTAS

EX-PREFEITO DE BARREIRAS É PUNIDO POR GASTOS EXCESSIVOS COM FESTAS

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios acataram as conclusões de auditoria realizada no município de Barreiras, na gestão do ex-prefeito Antônio Henrique de Souza Moreira, que apontaram irregularidades nas despesas com festividades e promoção de eventos realizados no exercício de 2015. 

Os gastos apurados apenas nesse período superaram o montante de R$8 milhões. O conselheiro Plínio Carneiro Filho, relator do processo, imputou ao gestor multa no valor de R$8 mil.

De acordo com o relatório, foram realizadas despesas pela Prefeitura de Barreiras com a locação de estruturas metálicas, palcos, toldos, sanitários, geradores de energia, equipamentos de sonorização e iluminação, empresas de representação exclusivas de artistas e bandas musicais e empresas especializadas na realização dos festejos municipais no montante de R$8.203.264,78.

A área técnica do TCM – após analisar a documentação apresentada – concluiu que os gastos com festividades no ano de 2015 foram excessivos e irrazoáveis, não ofertando retorno econômico ao município de Barreiras que justificasse o desembolso realizado.

O valor total despendido (R$8.203.264,78) representou 77% do déficit orçamentário do período; 3% da receita arrecadada anual; 20% do valor investido em saúde e 10% em educação, com recursos próprios. Já o suposto retorno financeiro não foi além da rotina anual do período junino quando comparado com os anos de 2014, 2015 e 2016.

Os auditores também relataram a ausência de controle da arrecadação da bilheteria, locação de stands, barracas, espaços e estacionamento da 33ª EXPOAGRO – Barreiras 2015. Acrescentaram, ainda, a ausência de fiscal em quase todos os contratos firmados por meio de pregão ou inexigibilidade e a atuação inconsistente do controle interno.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pelo acolhimento parcial das irregularidades contidas no relatório da auditoria, em razão da ausência de razoabilidade e economicidade dos gastos efetuados.

Cabe recurso da decisão.

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