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A partir desta terça-feira (1º) até o dia 8 de outubro, eleitores não podem ser presos, salvo em algumas situações previstas no Código Eleitoral.
As exceções incluem casos de flagrante delito, quando a pessoa é pega cometendo um crime, o que permite a prisão imediata. Outra possibilidade é quando existe uma sentença condenatória por crime grave que não permite fiança. Há também o caso do desrespeito ao salvo-conduto, documento que protege o eleitor contra qualquer tipo de intimidação ou perturbação ao votar. Se esse direito for violado, o responsável pode ser preso imediatamente.
No dia da eleição, algumas ações são consideradas crimes eleitorais, como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comícios ou carreatas, o recrutamento de eleitores, a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer tipo de propaganda política ou de candidatos.
Também é proibido publicar novos conteúdos ou impulsionar publicações. No entanto, aplicativos e conteúdos já publicados anteriormente podem ser mantidos ativos.
Nas eleições de 2024, o Brasil conta com quase 156 milhões de eleitores aptos a votar. A Bahia, que é o quarto maior colégio eleitoral do país, tem cerca de 11,2 milhões de eleitores.
A partir deste sábado (21), os candidatos que disputam as eleições municipais deste ano não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito.
Pela norma, postulantes ao cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador ficam impedidos de detenção durante os 15 dias que antecedem o primeiro turno do pleito, que neste ano será realizado no primeiro domingo outubro (dia 6). A regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e prevenir que prisões sejam usadas como manobra para prejudicar o candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha eleitoral.
Caso ocorra qualquer detenção no período, o candidato deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que verificará a legalidade na detenção. Quando não houver flagrante delito, o juiz deverá relaxar a prisão do candidato.
No caso dos eleitores, o prazo que proíbe a prisão é de cinco dias antes do pleito (1º de outubro), a não ser em flagrante delito.
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