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Novas mudanças nesse novo Decreto como o Fechamento dos comércios considerados não essenciais sábado e domingo, a próxima feira livre retorna para sexta-feira, em Caldas do Jorro na segunda feira, o toque de recolher às 18:00h, fica Proibido banhos no Jorro e Jorrinho das 18:00h de sexta às 5:00h da manhã de segunda feira.
Veja o decreto na integra...
DECRETO Nº 205, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui no Município de Tucano/BA, as restrições indicadas como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador do COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA, no uso das atribuições constitucioais e na forma prevista na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de todos os munícipes; CONSIDERANDO, ainda, o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos em toda a regiãodivulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação e manutenção dos cuidados e providências para combate e enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19, diante do atual contexto;
DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 21 de maio até 26 de maio de 2021, em todo o Município de Tucano/Bahia.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º - Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e congêneres, a realizar os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 23h.
Art. 2º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, das 18h de 21 de maio até às 05h de 24 maio de 2021, em todo o território do Município de Tucano/BA, somente podendo funcionar os serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, ao enfrentamento da pandemia, comercialização de gêneros alimentícios, comercialização de medicamentos e alimentos veterinários, segurança, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, e os postos de combustível, devendo observar as regras de funcionamento e as orientações anteriormente expedidas, a fim de se evitar aglomerações e a contaminação e disseminação do Coronavírus.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios devem isolar seções/corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 3º- Fica vedado, em todo o território de Tucano, o funcionamento de Restaurantes, bares e lanchonetes, bem como a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) das 18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.
Art. 4º - Fica antecipado o dia da realização da feira livre na sede do município, para sexta-feira, a partir de 21 de maio de 2021, ficando proibida a sua realização nos demais dias. Parágrafo único – A feira livre de Caldas do Jorro acontecerá, excepcionalmente, na segunda-feira, a partir de 24 de maio de 2021.
Art. 5º- Ficam suspensas as atividades de banho nas Estâncias hidrominerais localizadas no distrito de Caldas do Jorro e no Jorrinho, das 18:00h de 21 de maio até às 05:00h de 24 de maio de 2021.
Art. 6º - Fica vedada, em todo o Município de Tucano, a prática de quaisquer atividades desportivas coletivas amadoras do dia 21 de maio ao dia 24 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido no presente Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, pelo Setor de Tributos e pela Guarda Municipal, com eventual apoio da Polícia Militar, caso seja necessário para o fiel cumprimento das normas estabelecidas.
Parágrafo único - A inobservância das determinações constantes deste Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, além das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º - Fica autorizada a fiscalização das medidas de limpeza e higiene pelos Agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os estabelecimentos que se encontram em funcionamento no âmbito municipal, podendo os agentes autuar, advertir, determinar o fechamento de estabelecimentos comerciais e oficiar o Departamento de Tributos para aplicações das sanções previstas no ordenamento jurídico municipal.
Art. 9º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislações vigentes, e sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante lavratura do respectivo auto, a ser lavrado por servidor da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilacia Sanitária ou Epidemiológica, ou Agente de Tributos, devendo ser paga no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de interdição do estabelecimento infrator e cassação do alvará de funcionamento, por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A cassação poderá ser revertida caso o estabelecimento se adeque às normas estabelecidas neste decreto, assim como as normas ditadas pela Vigilância Sanitária, sendo garantido ao infrator a interposição de recurso referente ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias por meio de processo administrativo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021.
RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA FILHO Prefeito Municipal.
Fonte: PMT
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