Novas mudanças nesse novo Decreto como o Fechamento dos comércios considerados não essenciais sábado e domingo, a próxima feira livre retorna para sexta-feira, em Caldas do Jorro na segunda feira, o toque de recolher às 18:00h, fica Proibido banhos no Jorro e Jorrinho das 18:00h de sexta às 5:00h da manhã de segunda feira.
Veja o decreto na integra...
DECRETO Nº 205, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui no Município de Tucano/BA, as restrições
indicadas como medidas de enfrentamento ao novo
coronavírus, causador do COVID-19 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA, no uso das atribuições
constitucioais e na forma prevista na Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e
transmissão local e preservar a saúde de todos os munícipes;
CONSIDERANDO, ainda, o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa
de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos em toda a regiãodivulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das
redes públicas e privadas de saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação e manutenção dos
cuidados e providências para combate e enfrentamento da pandemia
provocada pelo COVID-19, diante do atual contexto;
DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a
qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais
e praças públicas, das 18h às 05h, de 21 de maio até 26 de maio de 2021,
em todo o Município de Tucano/Bahia.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses
de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam
nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado
no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus
funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º - Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais que funcionem como
restaurantes e congêneres, a realizar os serviços de entrega em domicílio
(delivery) de alimentação até às 23h.
Art. 2º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
serviços, das 18h de 21 de maio até às 05h de 24 maio de 2021, em todo o
território do Município de Tucano/BA, somente podendo funcionar os
serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, ao
enfrentamento da pandemia, comercialização de gêneros alimentícios,
comercialização de medicamentos e alimentos veterinários, segurança, o
transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos
necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais
e a construção de unidades de saúde, e os postos de combustível, devendo
observar as regras de funcionamento e as orientações anteriormente
expedidas, a fim de se evitar aglomerações e a contaminação e disseminação
do Coronavírus.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços
públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades
relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização,
arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público,
energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de
saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios devem isolar
seções/corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 3º- Fica vedado, em todo o território de Tucano, o funcionamento de
Restaurantes, bares e lanchonetes, bem como a venda de bebida alcoólica em
quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio
(delivery) das 18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.
Art. 4º - Fica antecipado o dia da realização da feira livre na sede do município,
para sexta-feira, a partir de 21 de maio de 2021, ficando proibida a sua
realização nos demais dias.
Parágrafo único – A feira livre de Caldas do Jorro acontecerá,
excepcionalmente, na segunda-feira, a partir de 24 de maio de 2021.
Art. 5º- Ficam suspensas as atividades de banho nas Estâncias hidrominerais
localizadas no distrito de Caldas do Jorro e no Jorrinho, das 18:00h de 21 de
maio até às 05:00h de 24 de maio de 2021.
Art. 6º - Fica vedada, em todo o Município de Tucano, a prática de quaisquer
atividades desportivas coletivas amadoras do dia 21 de maio ao dia 24 de maio
de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem
aglomerações.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido no presente
Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, pelo Setor de Tributos e pela
Guarda Municipal, com eventual apoio da Polícia Militar, caso seja necessário
para o fiel cumprimento das normas estabelecidas.
Parágrafo único - A inobservância das determinações constantes deste
Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nos artigos
268 e 330 do Código Penal, além das demais penalidades previstas na
legislação municipal.
Art. 8º - Fica autorizada a fiscalização das medidas de limpeza e higiene pelos
Agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os
estabelecimentos que se encontram em funcionamento no âmbito municipal,
podendo os agentes autuar, advertir, determinar o fechamento de
estabelecimentos comerciais e oficiar o Departamento de Tributos para
aplicações das sanções previstas no ordenamento jurídico municipal.
Art. 9º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto
será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislações
vigentes, e sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
mediante lavratura do respectivo auto, a ser lavrado por servidor da Secretaria
Municipal de Saúde, da Vigilacia Sanitária ou Epidemiológica, ou Agente de
Tributos, devendo ser paga no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena
de interdição do estabelecimento infrator e cassação do alvará de
funcionamento, por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A cassação poderá ser revertida caso o estabelecimento se
adeque às normas estabelecidas neste decreto, assim como as normas ditadas
pela Vigilância Sanitária, sendo garantido ao infrator a interposição de recurso
referente ao auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias por meio de processo
administrativo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021.
RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA FILHO
Prefeito Municipal.
Fonte: PMT
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